TRF1 - 1009343-44.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GENECY MARCOS DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009343-44.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENECY MARCOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA FLORES SILVA - BA34373 e GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 715.846.071-2, DER 06/03/2024, Id. 2158350717).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 31/01/2025 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2171971552, constatou que a parte autora é portadora de “- CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais com Radiculopatia; - CID M22.4 - Condromalácia da rótula; - CID M47.2 - Outras espondiloses com Radiculopatia; - CID M17.0 - Gonartrose primária bilateral; - CID I82 - Embolia e trombose venosas de veia não especificada”.
No entanto, tais patologias não incapacitam a parte demandante para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a GENECY MARCOS DA COSTA - CPF: *69.***.*31-87 (AUTOR)
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19/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:58
Decorrido prazo de GENECY MARCOS DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:52
Juntada de comprovante (outros)
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01/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GENECY MARCOS DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:06
Juntada de contestação
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27/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:34
Juntada de laudo de perícia médica
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17/12/2024 01:56
Decorrido prazo de GENECY MARCOS DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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18/11/2024 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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