TRF1 - 1008873-13.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 16:11
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008873-13.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON MOREIRA DA SILVA - BA49338 e THAMIRES VITORIA DA SILVA - BA73615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida ao evento de Id. 2158865549.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 646.340.725-2, DER: 07/11/2023, Id. 2163434277).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13/03/2025 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2178043966, constatou que a parte autora é portadora de “CID: T92.8 - Outras deformidades adquiridas especificadas do sistema osteomuscular; T92 – Sequelas de traumatismos do membro superior”.
No entanto, tais patologias não incapacitam a parte demandante para o trabalho.
Ademais, o laudo pericial destacou que o autor esteve incapaz em período pretérito, entre 06/09/2024 e 06/03/2025.
Todavia, quando do início desse período de incapacidade laboral, o autor já não tinha mais a qualidade de segurado, visto que sua última vinculação no RGPS data de 01/09/2022, no recebimento e auxílio-doença.
Ainda, é importante destacar que o autor não junta relatórios médicos que comprovem a sua incapacidade durante todo o período em que fez diversos requerimentos, o que torna incabível a reafirmação da DII.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:58
Juntada de réplica
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16/04/2025 11:17
Juntada de contestação
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16/04/2025 11:14
Juntada de contestação
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02/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:00
Juntada de comprovante (outros)
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22/03/2025 19:25
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:17
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO RODRIGUES DE JESUS - CPF: *39.***.*25-55 (AUTOR)
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18/11/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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05/11/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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