TRF1 - 0020144-34.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020144-34.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002731-65.2014.4.01.3313 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLAUDIONOR AZEVEDO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES - BA33742-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0020144-34.2017.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0020144-34.2017.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR LEITE OLIVEIRA E OUTROS em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA que, em ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, concluiu pela ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito (autos nº 0002731-65.2014.4.01.3313).
Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais, que: a) o INCRA possui competência e legitimidade para dirimir o conflito existente, uma vez que já se demonstrou em todas as reuniões disposto a firmar acordo para o reassentamento das famílias expulsas; b) a alegação de não ter o agravado provocado o esbulho na posse dos agravantes não pode ser fato por si só para declarar a sua ilegitimidade passiva, uma vez que verificada nos autos a sua total omissão quanto a resolução dos conflitos existentes nos assentamentos.
O MPF se manifestou pelo provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0020144-34.2017.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0020144-34.2017.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR LEITE OLIVEIRA E OUTROS em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA que, em ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, concluiu pela ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito (autos nº 0002731-65.2014.4.01.3313).
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tem legitimidade passiva para figurar em ações relacionadas a reassentamento, por ser responsável pela política de reforma agrária do país.
Da análise dos autos observou-se que foi imputada pelo agravante responsabilidade ao INCRA pelo esbulho de assentados de projetos de assentamento situados em Mucuri/BA no ano de 2007, inclusive com promessa posterior da autarquia agrária de futuro reassentamento dos autores em outra terra.
Ademais, o próprio INCRA admite a ilegalidade das expulsões ocorridas nos Assentamentos Paulo Freire e Jequitibá, no ano de 2007, por líderes dos Movimentos dos Sem Terra - MST, no Município de Mucuri-Ba.
Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Turma do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A questão controvertida diz respeito à legitimidade do Incra para integrar o polo passivo da ação de reintegração da posse em parcela de terra de projeto de assentamento rural, ajuizada por beneficiário da reforma agrária, que foi objeto de invasão por terceiros. 2.
Competindo ao Incra "zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo", sendo, ainda, o órgão responsável "para promover e coordenar a execução da reforma agrária (arts. 2º, §2º, alínea "b", e 16, parágrafo único, da Lei nº 5, configurada está a sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação de reintegração de posse ajuizada pelo beneficiário da reforma agrária. 3.
Nessa linha de intelecção, os extintos Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), que foram sucedidos pelo Incra, por força do Decreto-Lei nº 1.110/1970, "são órgãos executores da colonização oficial, dotados em suas áreas de atuação, de prerrogativas de direção e fiscalização das atividades colonizadoras públicas ou particulares" (art. 14 do Decreto nº 59.428/66). 4.
Ademais, tratando-se de ação possessória que ostenta natureza dúplice (STJ, REsp n. 1.483.155/BA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015) e, estando em discussão nos autos, inclusive a posse do imóvel, com fixação de residência pela parte beneficiária, é prudente a manutenção do Incra no polo passivo da lide. 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à Vara de origem. 6.
Apelação provida (AC 1000725-21.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Dessa forma, verifica-se que o INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em discussão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão que entendeu pela ilegitimidade passiva do INCRA, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o regular processamento do feito. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0020144-34.2017.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS, JOANILTON VITORIA, ODILON FERREIRA DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS ALVES, ADIVALDO DE JESUS, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, JOAO DA SILVA, ELIENE NASCIMENTO BONFIM, PAULO ROBERTO DE M GUIMARAES, SEBASTIAO RODRIGUES PINTO, GIRLAN SANTOS DE OLIVEIRA, AVANILTON TAVARES DA SILVA, JACKSON DE JESUS TEIXEIRA, VALDOMIRO MODESTO, ENESTINA RESENDE DA SILVA, ELIZABETE CORREA AMANCIO, JAIME DE JESUS SANTOS, SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA, ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL CONCEICAO DE SOUZA, CLAUDIONOR AZEVEDO DA SILVA, PAULO CEZAR LEITE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO BELARMINO FERNANDES, JULIO DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES - BA33742-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
REASSENTAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR LEITE OLIVEIRA E OUTROS em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA que, em ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, concluiu pela ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito (autos nº 0002731-65.2014.4.01.3313). 2.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tem legitimidade passiva para figurar em ações relacionadas a reassentamento, por ser responsável pela política de reforma agrária do país. 3.
Da análise dos autos observou-se que foi imputada pelo agravante responsabilidade ao INCRA pelo esbulho de assentados de projetos de assentamento situados em Mucuri/BA no ano de 2007, inclusive com promessa posterior da autarquia agrária de futuro reassentamento dos autores em outra terra.
Dessa forma, configurada a legitimidade passiva do INCRA. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/03/2021 20:16
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALVES em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de ELIENE NASCIMENTO BONFIM em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LEITE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de GIRLAN SANTOS DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de ENESTINA RESENDE DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE M GUIMARAES em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de VALDOMIRO MODESTO em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BELARMINO FERNANDES em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de AVANILTON TAVARES DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de ELIZABETE CORREA AMANCIO em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de JAIME DE JESUS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS TEIXEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PINTO em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de CLAUDIONOR AZEVEDO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:14
Decorrido prazo de JOANILTON VITORIA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:40
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2017 19:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/05/2017 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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