TRF1 - 1005515-40.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005515-40.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 e WESLEY COSTA SOUZA - BA53596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida ao evento de Id. 2142633132.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 646.349.365-5, DER 27/03/2024, Id. 2135718561).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12/09/2024 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2152833574, constatou que a parte autora é apresenta incapacidade temporária e parcial.
Todavia, ao ser ouvida em juízo (Id. 2184179426), a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a parte demandante respondeu, ao ser questionada pelo preposto do INSS, ser doméstica, contradizendo-se, posteriormente, ao alegar exercer o trabalho rurícola.
Tal fato põe dúvidas quanto ao efetivo labor rural que a autora alega exercer.
Ademais, a testemunha ouvida em juízo não trouxe informações que pudessem firmar um cenário favorável à percepção da autora como segurada especial, restando evidenciada a contradição supracitada quanto ao real trabalho desempenhado pela demandante.
Outrossim, nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material contemporânea da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 320; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, súmula 149).
Nesse ponto, denoto que os documentos carreados aos autos são apenas prova ínfima do exercício do trabalho rural, a exemplo de contrato de comodato firmado em Março de 2023 (Id. 2135718561, p. 14), em período relativamente próximo ao início da incapacidade, em Setembro de 2023 (Id. 2152833574).
O tema 629 do STJ tem tese firmada nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Dessa forma, diante das declarações formuladas pela autora em audiência e do frágil acervo probatório na presente demanda, reputo não preenchida a qualidade de segurada da demandante, sendo a rejeição do pedido autoral medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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