TRF1 - 1010841-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/07/2025 17:09
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/07/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 17:43
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DETOMASO em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:27
Juntada de recurso especial
-
14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010841-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5357296-87.2022.8.09.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO DETOMASO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010841-08.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONFIGURADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE - SUPERIOR A 250 VOLTS.
CONFIRMADA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A ED 103/2019.
FONTE DE CUSTEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ART. 30, I, A, DA LEI 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença (Id 419879653, de 25/03/2024), que, em ação de conhecimento, assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido principal de aposentadoria especial.
Todavia, DECLARO o período de 04/01/1988 até 30/12/1988; 01/04/1989 até 30/12/1991; 05/07/1996 até 24/05/1999; 01/07/1999 até 24/11/2004; 09/08/2017 até 17/12/2017; e 21/12/2017 até a data do requerimento administrativo (08/10/2021) como atividade especial, aplicando-se sobre o tempo de contribuição o fator 1,40. b) CONDENAR o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor SEBASTIAO DETOMASO, com a devida averbação do tempo especial desempenhado, bem como pagar as verbas retroativas desde o requerimento no âmbito administrativo (08/10/2021), respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora, calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (enunciado n. 204 da Súmula de Jurisprudência do STJ), e de correção monetária, com base no IPCA- E, ambos incidindo a partir da citação.”. 2.
Apela o INSS (Id 419879653 – fls. 149 a 178) alegando, preliminarmente, que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante a discussão no RE 1.368.225/RS se a atividade exercida pela parte autora é ou não perigosa.
Ademais, que: i) a exposição à eletricidade, para ser considerada nociva em período anterior a 06/03/1997, deve ser habitual e permanente e a tensão superior a 250 volts; ii) há impossibilidade de reconhecimento do caráter nocivo da atividade exposta à eletricidade a partir de 06/03/1997; iii) não há como se reconhecer os períodos de exposição à tensão elétrica sem a correspondente fonte de custeio; e iv) não cumpriu a parte autora os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 4 A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), em que considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts.
A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. 5.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo. 6.
Ademais, o trabalho desempenhado com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, após 05/03/1997, pode ser reconhecido como de atividade especial (perigosa) com base em uma interpretação sistêmica do que dispõe: a) a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TRF – (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”); b) o item “1-a” (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados de alta tensão) do Anexo IX da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), e c) o art. 193, I (São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica), Capítulo V, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 7.
O C.
STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço.
Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, com relação às posteriores a 28/04/1995 não é possível a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial.
Outrossim, a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial, prestado sob a égide da legislação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço, observada Emenda Constitucional 103/2019, que veda essa conversão de tempo especial em comum. 8.
Conforme entendimento desta Primeira Turma, “o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)” (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.). 9.
No caso em exame, verifica-se, pela documentação coligida aos autos (PPP e LTCAT), que o autor ficou exposto à periculosidade de forma contínua e habitual.
Ademais, nota-se que houve comprovação nos autos de que o autor exerceu seu ofício, submetido a condições especiais, exposto à tensão elétrica superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts, nos períodos de de 04/01/1988 até 30/12/1988, de 01/04/1989 até 30/12/1991, de 05/07/1996 até 24/05/1999, de 01/07/1999 até 24/11/2004, de 09/08/2017 até 17/12/2017 e de 21/12/2017 até a data do requerimento administrativo (08/10/2021), com exposição à eletricidade. 10.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo eletricidade, na forma da legislação de regência, conforme documentação acostada aos autos, e não logrando o recurso de apelação infirmar o acerto da sentença, a manutenção do julgado de primeiro grau, que concedeu à autora o benefício da aposentadoria por tempo por tempo de contribuição, é medida que se impõe. 11.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 13.
Recurso de apelação do INSS e remessa necessária desprovidos.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "Matéria afetada Ao rito dos recursos REPETITIVOS.
RE Nº 1.368.225/RS (TEMA 1.209 DO STF).
POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES DE RISCO (PERIGOSAS) (...) O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010841-08.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Preliminar de suspensão do feito Cabe ressaltar que o Tema 1.209 RE 1.368.225/RS, que possui repercussão geral e está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, diz respeito a reconhecimento ou não da atividade de vigilante como especial, após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Dessa forma, não pode o INSS utilizar desse argumento, em seu recurso de apelação, para sobrestar o andamento deste processo, que se refere ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço submetido ao agente nocivo eletricidade. (...) Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) No caso em exame, verifica-se, pela documentação coligida aos autos (PPP e LTCAT), que o autor ficou exposto à periculosidade de forma contínua e habitual.
Ademais, nota-se que houve comprovação nos autos de que o autor exerceu seu ofício, submetido a condições especiais, exposto à tensão elétrica superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts, nos períodos de de 04/01/1988 até 30/12/1988, de 01/04/1989 até 30/12/1991, de 05/07/1996 até 24/05/1999, de 01/07/1999 até 24/11/2004, de 09/08/2017 até 17/12/2017 e de 21/12/2017 até a data do requerimento administrativo (08/10/2021), com exposição à eletricidade." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010841-08.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO DETOMASO Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DETOMASO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DETOMASO em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DETOMASO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO DETOMASO em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:21
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:52
Sentença confirmada
-
05/03/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 11:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
13/06/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2024 13:57
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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