TRF1 - 1001923-85.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DAVI MATOS DOS SANTOS SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001923-85.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
M.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2090977184.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 712.900.648-0, DER 28/03/2023, Id. 2080606659).
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2172156720 aponta que a demandante é portadora de “TDAH CID 10 F 90”.
No entanto, denota-se da análise pericial o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido sob o ponto de vista médico.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Ressalte-se que deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse sentido, a súmula 48 da TNU esclarece que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Ex positis, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:42
Juntada de parecer do mpf
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04/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DAVI MATOS DOS SANTOS SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:57
Juntada de comprovante (outros)
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27/02/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 19:07
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVI MATOS DOS SANTOS SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de DAVI MATOS DOS SANTOS SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:02
Juntada de contestação
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16/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:18
Juntada de laudo de perícia social
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19/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:57
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a D. M. D. S. S. - CPF: *88.***.*92-96 (AUTOR)
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19/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/03/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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