TRF1 - 0011234-64.2003.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011234-64.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011234-64.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011234-64.2003.4.01.3700 - [Liberação de Conta] Nº na Origem 0011234-64.2003.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS e Outros em face da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 794, I e II, do CPC/73, diante da satisfação da obrigação.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, não foram fixados honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que houve o cumprimento forçado da obrigação, razão pela qual são cabíveis honorários advocatícios em favor dos apelantes.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011234-64.2003.4.01.3700 - [Liberação de Conta] Nº do processo na origem: 0011234-64.2003.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere à possibilidade de incidência de verba honorária em fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tratou sobre o tema, em sede de recursos repetitivos (sob o rito do art. 543-C do CPC/73) consolidando o entendimento de que “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Baseado no citado precedente, foi aprovada a Súmula nº 517 do STJ que assim dispõe: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado da sentença e intimação para pagamento, sendo necessárias demandas específicas para complementação de valores quanto à obrigação principal e honorários advocatícios (fls.252, 258/259, 262 - ID 47121062; fl. 14, ID 47121063; fls. 59/65; 66/67; 72/75; 89/90; 114; 129/130 - ID 47121064).
Assim, é cabível a condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais.
Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
Precedentes. 3.
No que respeita ao alegado excesso de execução, o Tribunal de origem assentou, com base no acervo fático-probatório dos autos, que os cálculos da quantia devida observaram a decisão transitada em julgado.
O exame de suposta incorreção nos cálculos apresentados, para fins de verificação de excesso de execução, demanda a reapreciação de matéria fática, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ 4.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517 do STJ).
Aplicação, quanto à questão, da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 5.
Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15, quanto às teses de enriquecimento sem causa e cerceamento de defesa.
Razões do agravo interno que não impugnam o fundamento da decisão monocrática no referido ponto. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 899.863/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Na linha desse entendimento, confira os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO NÃO VOLUNTÁRIO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO COLENDO STJ.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O exame de agravo retido depende de regular reiteração para apreciação, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões recursais, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC vigente à época em que restou proferida a decisão recorrida, hipótese não ocorrida, na espécie, razão pela qual não se conhece do agravo retido interposto pela CAIXA, na espécie dos autos.
II - No cumprimento não voluntário do julgado que determina a incidência dos expurgos inflacionários no saldo de contas vinculadas ao FGTS é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 517 do Colendo STJ, na determinação de que, "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." III - Ademais, nos termos do entendimento consolidado no STJ, "conquanto a nova sistemática imposta pela Lei n. 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que são devidos." (AgRg no AREsp 271.384/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013) IV - Assim afigura-se adequada a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, no importe de 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do atual CPC, atentando-se para o princípio da razoabilidade, bem como para a natureza da causa, o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos ilustres advogados dos autores, na espécie.
V - Agravo retido não conhecido.
Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0034885-69.2000.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO NÃO VOLUNTÁRIO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CPC/1973.
SÚMULA 517 DO COLENDO STJ.
I - No cumprimento não voluntário do julgado que determina a incidência dos expurgos inflacionários no saldo de contas vinculadas ao FGTS é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 517 do Colendo STJ, segundo a qual, "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." II - O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº. 2736, bem assim do RE nº. 581.160, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº. 8.036/90, afastando a vedação à imposição de condenação em verba honorária, nas ações em que se discute a correção monetária do saldo do FGTS.
III - Nesse contexto, afigura-se adequada a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC vigente na época, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c daquele mesmo dispositivo legal, atentando-se para o princípio da razoabilidade, bem como para a natureza da causa, o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos ilustres procuradores dos autores, na espécie.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0002336-67.2000.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXEQUENTE. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (AgRg no AREsp 129383, rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/5/2012). 2.
Após a certificação do trânsito em julgado da sentença e a consequente baixa dos autos ao juízo de origem, não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela CEF, desencadeando atos processuais próprios da fase de cumprimento de sentença - impugnação ao valor pretendido pelos exequentes.
Cabível, portanto, a condenação da Instituição ao pagamento de honorários quanto a esta fase processual. 3.
A sentença impugnada que, com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC/1973, fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), valor inferior à média fixada por esta Turma para casos similares. 4.
Apelação dos exequentes parcialmente provida para majorar a condenação da CEF em honorários advocatícios no cumprimento de sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC 0002247-41.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/12/2016 PAG.) Observa-se que a decisão foi proferida na regência do CPC/73, sob o qual também foram manifestados os recursos, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual quanto aos honorários advocatícios.
Por tal razão, fixo os honorários advocatícios a favor dos apelantes em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011234-64.2003.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JOSE DE RIBAMAR FRANCA MONTEIRO, TOMAZ AQUINO VIEIRA, JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS, YONA PEDROSA GOMES, LUIS MARQUES DO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JOSE HUMBERTO BECKMAN VALE PORTO, MARIA DAS DORES SANTOS GALVAO, JOAO DAMASCENO FURTADO COSTA, RAIMUNDO SANTOS PEREIRA, RAIMUNDO DO ROSARIO MORENO Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO.
SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Discute-se, nos autos, a possibilidade de incidência de verba honorária em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tratou sobre o tema, em sede de recursos repetitivos (sob o rito do art. 543-C do CPC/73), consolidando a tese de que “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.).
Entendimento firmado na Súmula 517 do STJ. 3.
Na hipótese, constata-se a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual mostra-se cabível a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual são fixados os honorários advocatícios a favor dos apelantes, em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:07
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO FURTADO COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BECKMAN VALE PORTO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:06
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:48
Decorrido prazo de TOMAZ AQUINO VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:48
Decorrido prazo de YONA PEDROSA GOMES em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS GALVAO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ROSARIO MORENO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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09/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:49
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 15:48
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 15:48
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 15:48
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D16D
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28/02/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/07/2016 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2016 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/10/2014 12:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/10/2014 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2014 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/10/2014 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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