TRF1 - 1063306-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1063306-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo, com pedido de concessão de tutela específica, proposta por CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A. contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio).
A autora alega, em síntese, que: a) firmou, em 26/6/2023, contrato particular de locação de imóvel comercial com a empresa Ágora Imobiliária, integrante do Grupo OK, referente ao imóvel situado na EQSW 103/104, Lote 01, Módulo A, Bloco 4-A, Sudoeste, Brasília/DF; b) o contrato possui vigência de 36 meses, com início em 03/7/2023 e término previsto para 03/7/2026, estipulando aluguel mensal de R$ 65.000,00, com reajuste anual pelo IGPM, além de R$ 35.000,00 mensais a título de rateio das despesas condominiais; c) sem conhecimento da parte autora, em 16/8/2024, o imóvel foi adjudicado à União por determinação judicial proferida nos autos nº 0016889-78.2002.4.01.3400, da 19ª Vara Federal de Brasília, em que figurava como réu o Grupo OK; d) em 18/1/2024, o ICMBio manifestou interesse em receber o imóvel no estado em que se encontrava, estando ciente da existência do contrato de locação vigente; e) em 17/3/2025, foi notificada pelo réu para desocupar o imóvel no prazo de 90 dias, com exigência de ressarcimento de despesas no valor de R$ 408.181,15, referentes ao período de 13/8/2024 a 28/2/2025; e f) a autora sempre agiu com boa-fé, realizando o pagamento das despesas condominiais após confirmação dos dados bancários pelo servidor responsável, estando adimplente com todas as obrigações contratuais.
Sustenta, ainda, a parte autora que: a) não há litispendência entre a presente ação e o processo nº 1069580-80.2024.4.01.3400, pois as causas de pedir, partes e pedidos são distintos; b) houve inobservância do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91, uma vez que a notificação de desocupação deveria ter sido realizada em até 90 dias contados do registro da adjudicação (até 10/11/2024), mas somente ocorreu em 17/3/2025, ou seja, 209 dias após a adjudicação; c) a própria Procuradoria Federal Especializada do ICMBio alertou que a denúncia deveria ser promovida até 10/11/2024, sob pena de presumida aceitação do contrato; d) a União tinha ciência inequívoca da existência da locação, afastando a necessidade de averbação para produção de efeitos jurídicos; e) o ato administrativo viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o imóvel é composto por 8 blocos independentes, dos quais apenas 4 são ocupados pelo ICMBio, 3 estão vazios e apenas 1 é utilizado pela autora; f) não há urgência para desocupação, visto que a licitação para aquisição de mobiliários foi revogada e está suspensa a contratação de serviços de manutenção predial; e g) estão presentes os requisitos para concessão da tutela inibitória, ante a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ao final, requer: a) concessão de tutela específica para determinar ao réu que se abstenha de adotar qualquer medida no sentido de promover a desocupação do imóvel antes do término da vigência contratual; b) citação do réu; c) determinação, em caráter definitivo, de abstenção da prática de atos que tenham por finalidade a retirada da autora do imóvel; e d) declaração de nulidade da notificação administrativa expedida pelo ICMBio em 13/3/2025, por violação ao prazo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/91 e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como reconhecimento da legalidade da permanência da requerente no imóvel até o término do contrato de locação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC).
Tais requisitos são cumulativos.
No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige dilação probatória, necessária ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como a natureza do vínculo jurídico entre a parte autora e o ICMBio.
Assim, revela-se adequado, nesse momento, postergar a apreciação da matéria para a ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se o contraditório e a necessária segurança jurídica.
Ademais, analisando os autos n. 1069580-80.2024.4.01.3400, verifico que foi indeferido o pedido de liminar requerido pela parte autora com o intuito de evitar a desocupação do imóvel em debate: “2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em cognição sumária, que não assiste razão à parte autora.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC).
Tais requisitos são cumulativos.
No caso, entendo, em juízo de cognição sumária, que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, considerando que a adjudicação é forma de aquisição originária da propriedade.
Portanto, com a assinatura do auto de adjudicação operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao adjudicante.
Por sua vez, com o registro imobiliário da carta de adjudicação consuma-se a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros – inclusive, o(a) locatário(a) do imóvel.
Por isso mesmo, se o contrato de locação não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis não tem eficácia perante o adjudicante.
Nesse sentido, é possível citar a jurisprudência do STJ: “Civil e Processo Civil – Embargos de declaração – Imóvel arrematado em hasta pública – Posse do adquirente – Ação de despejo ou ação possessória. 1.
A teses sedimentada nas instâncias ordinárias e no STJ foi no sentido de que, em se tratando de uma aquisição originária (arrematação em hasta pública), a existência de um contrato de locação, sem registro, não obriga o adquirente que pode ser imitido na posse. 2.
Dispensa da ação de despejo própria para atender às aquisições obrigacionais (contrato), quando a locação, pelo registro, pode se impor ao terceiro adquirente. 1.Tese jurídica lapidarmente aceita, sem omissões ou contradições pelas instâncias ordinárias e pelo STJ. 4.Embargos de declaração rejeitados” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1075591/RS – Rel.
Ministra Eliana Calmon- 2ª Turma – julgado em 10/11/2009 – Dje 19/11/2009).
Lê-se no corpo do acórdão: “Assim sendo, a tese questionada como ponto central da controvérsia foi decidida com a adoção de uma tese que a Segunda Turma adotou, ou seja, se a aquisição se faz por arrematação, a retomada do imóvel se faz por uma das ações possessórias, imissão de posse e não por ação de despejo, já que não há na situação fática desenvolvida nenhuma relação entre adquirente e locatário que o obrigue a respeitar o contrato de aluguel firmado com o anterior proprietário, exatamente aquele que deu o imóvel em garantia à execução.
Afinal o adquirente não é sucessor.
Ademais, sequer seria possível opor o contrato a terceiro por falta de registro.” Também não há sentido em obrigar o adjudicante do imóvel a indenizar a locatária pelas benfeitorias feitas no imóvel, ou mesmo que seja obrigado a encampar o contrato de locação em razão dos investimentos realizados, o que macularia a segurança jurídica das aquisições feitas em hasta pública patrocinadas pelo Poder Judiciário.
Eventual direito de indenização da locatária deverá ser pleiteado por ação própria e contra a locadora ou quem tenha legitimidade para tanto.
Sobre o assunto, cito o ensinamento de Oswaldo Opitz em comentários à Lei de Locações: "Na hipótese do art. 14, não poderá o locatário reter a coisa locada ou recusar-se a entregá-la sob pretexto de haver feito benfeitoria antes da alienação, porque o direito à indenização por elas é pessoal, e não adere ao imóvel, devendo propor ação contra o antigo dono que as autorizou" (OPITZ, Oswaldo.
Locação Predial Urbana.
Editora Saraiva.
P. 79).
Portanto, não há falar em suspensão da ordem de desocupação do imóvel, pois o adjudicante não é obrigado a respeitar o contrato de locação, extinguindo-se o mesmo com a alienação judicial do bem.
Tanto assim que o art. 32 da Lei de Locações afasta o direito de preferência nos casos de perda de propriedade ou venda por decisão judicial, além dos casos de constituição de propriedade fiduciária. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente (liminar)”.
Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 1034920-75.2024.4.01.0000/TRF1, sendo mantido o pronunciamento judicial de primeira instância: “Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos necessários, previstos no artigo 300, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada.
São eles: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Observa-se que o imóvel em debate, foi objeto de locação comercial firmada entre a recorrente e a recorrida Ágora Imobiliária.
A União, parte estranha à citada avença locatícia, por sua vez, adjudicou judicialmente o referido bem no âmbito dos autos nº 0016889-78.2002.4.01.3400.
Em juízo de cognição sumária, entendo não merecer reparo a decisão do magistrado a quo, pois se alinha ao entendimento do STJ, no sentido de que a adjudicação judicial constituiria modo de aquisição originária da propriedade e, portanto, estaria livre de ônus pretéritos.
Neste sentido (Grifou-se): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, LIVRE DOS ÔNUS ATÉ ENTÃO EXISTENTES.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a alienação do imóvel ocorreu em hasta pública, a adjudicação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária. 2.
Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo - ao arrematar a fração de um quarto do imóvel, a recorrente adquiriu a propriedade plena da aludida porção, livre da penhora anteriormente promovida pela recorrida -, de modo a albergar a tese da recorrente enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.668/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Quanto à alegação de violação à boa-fé e à confiança legítima, neste momento processual, não identifico a apresentação de provas, pela recorrente, a amparar a referida tese, em especial, após apresentação de contestação pela União (ID 2147107630, p.3 e ss), que nos autos de origem, trouxe relato pormenorizado acerca deste ponto: “De largada, tem-se que o pedido de desocupação do imóvel foi ultimado pela segunda ré, nos termos do quanto ventilado na inicial e do áudio juntado (ID *14.***.*00-95).
No contexto acima, a União buscou informações junto ao ICMBio, conforme se nota do OFÍCIO n. 00026/2024/CORATNS/PRU1R/PGU/AGU, dirigido ao Presidente da Autarquia, o qual foi respondido nos termos do documento em anexo.
Compulsando a Nota Informativa do ICMBio, tem-se que: "(i) a autarquia necessita ocupar de forma integral o imóvel individualizado no ID 2146140738, ainda que isso não ocorra de forma imediata, seja por uma questão de segurança física das instalações do ente público ou mesmo em razão do interesse na concentração das unidades administrativas do ICMBio num único lugar; (ii) ao contrário do que alega a autora, não teria ocorrido qualquer surpresa na notificação de desocupação do imóvel, mormente quando se considera que a autora, antes de celebrar o contrato de locação, teve franco acesso a toda sorte de constrições que pendiam sobre o imóvel adjudicado; (ii) houve sinalização, por parte da segunda ré, na realocação da empresa autora em imóvel comercial por ela administrado, vide ID 2146140969, cogitando-se um período de carência de 12 (doze) meses, sem pagamento de aluguel, como forma de amenizar os investimentos ultimados pela autora no imóvel locado, permitindo inclusive a adoção das providências necessárias à desmobilização do ativo imobilizado da empresa de um local para o outro; e (iii) houve sinalização, por parte do ICMBIO, de verificar junto à Procuradoria-Federal Especializada, PFE-ICMBIO, a adequação de instrumento jurídico apto a permitir a permanência da autora, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, possibilitando a transferência de todo o ativo imobilizado da empresa para o endereço comercial indicado pela segunda ré.
No contexto da informação prestada pelo ICMBio, a PFE-ICMBIO ultimou a Nota Jurídica nº. 00124/2024/COMAD/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (em anexo).
A União também teve o cuidado de oficiar à CONJUR/SPU, nos termos do OFÍCIO n. 01449/2024/CORATDOC/PRU1R/PGU/AGU, cuja resposta não chegou a esta PRU1 em tempo hábil (72 horas conferida pelo juízo), a qual vencerá agora as 17h, do dia 06/09/2024.
Não é só isso Excelência! Este subscritor esteve em reunião, em outubro de 2023, onde se reuniram a Consultora Jurídica da CONJUR/MGI, o Presidente do ICMBio, os Procuradores Federais que atuam perante o ICMBio, além de outros servidores, onde foram delineadas as linhas de atuação para adjudicação do bem imóvel, em que instalado o ICMBio, à União.
Em ato seguinte, houve manifestação da empresa LCC no sentido de anuir com tal adjudicação, vide documento em anexo.” Por oportuno, transcrevo trecho da decisão vergastada (ID 2147837904 nos autos nº 1069580-80.2024.4.01.3400), cujos fundamentos restam acolhidos, em juízo perfunctório, na integralidade: (...) No que tange ao pedido de autorização para depósito dos aluguéis, entendo que este requerimento deverá ser inicialmente dirigido ao juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Por fim, pontue-se que por se tratar de análise de pedido em cognição sumária, nos termos do art. 296, CPC, a tutela de urgência ora analisada poderá ser reapreciada, em momento futuro, desde que o contexto fático se altere e haja requerimento fundamentado neste sentido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINIATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - PRESSUPOSTOS. - A tutela provisória se submete à cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser futuramente revogada ou modificada (CPC, art. 296), mas para isso é necessária superveniência de elementos evidenciando a derrubada de alguns dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000190425785005 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Ante o exposto, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência almejada, indefiro este pedido formulado pelo recorrente”.
Portanto, a parte autora já estava amplamente ciente, desde setembro de 2014, de que teria que desocupar o imóvel, não sendo possível alegar, agora, que a questão assumiu contornos de urgência.
Resta descaracterizado, assim, o perigo na demora. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar.
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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