TRF1 - 1006611-90.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1006611-90.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENIR MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SOUSA CORREIA - DF48513 e MYLENA DE SOUSA VAZ - DF74777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2143764692.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/o restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2164065568 que a parte demandante possui a seguinte condição: “CID10: H40.1 - Cegueira monocular em olho direito; - CID10: H54.4 - Perda significativa da visão do olho esquerdo”.
Diante do que consta nos autos, corroborado pelo laudo médico oficial, entendo suficientemente preenchido o primeiro requisito.
Registre-se que para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
No que concerne ao requisito socioeconômico, o próprio INSS reconheceu em sede administrativa (id. 2142161978), razão pela qual sobeja incontroverso.
Ex positis, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício pretendido a partir da data do requerimento administrativo.
II- Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação do benefício amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (19/09/2023).
As parcelas vencidas são devidas no período de 19/09/2023 (DIB) a 01/05/2025 (DIP ora fixada), desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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