TRF1 - 1003201-58.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ADONIAS CAMARGO BUENO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1003201-58.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADONIAS CAMARGO BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO OLIVEIRA DA SILVA - PE46688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 1609802411.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2166764440 que a parte demandante possui a seguinte condição “Periciando com 54 anos de idade, vítima de acidente de trabalho ocorrido há cerca de 15 (quinze) anos, quando estava construindo uma cerca de arame farpado com consequente ferimento em região do terço proximal do antebraço esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico na ocasião, segundo informa o autor.
Portador de SEQUELAS DE FERIMENTO EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID 10 - T92.0) com consequente LESÃO DO NERVO RADIAL À ESQUERDA (CID 10 - G56.3) que não o impede de exercer alguma atividade laboral que garantir a sua subsistência.
PORTANTO NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS PARA ACESSO AO BPC – Loas.”.
No entanto, denota-se da análise pericial o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido sob o ponto de vista médico.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Ressalte-se que deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse sentido, a súmula 48 da TNU esclarece que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Ex positis, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ADONIAS CAMARGO BUENO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:41
Decorrido prazo de ADONIAS CAMARGO BUENO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:10
Juntada de contestação
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27/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 23:05
Juntada de laudo de perícia médica
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10/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 20:02
Juntada de documento comprobatório
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22/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:55
Juntada de réplica
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22/02/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ADONIAS CAMARGO BUENO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:19
Juntada de contestação
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18/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:48
Juntada de laudo pericial
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05/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ADONIAS CAMARGO BUENO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:48
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a ADONIAS CAMARGO BUENO - CPF: *91.***.*85-53 (AUTOR)
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08/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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26/04/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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