TRF1 - 1008891-34.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EMERSON ALVES GRAMACHO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1008891-34.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
A.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REIDSON DOS SANTOS SILVA - BA80911 e ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2166227965 que a parte demandante possui a seguinte condição “Periciando com 15 anos de idade, portador de DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10 - E10) com diagnóstico estabelecido em maio de 2023, segundo informações prestadas pela Genitora, que se trata de uma síndrome metabólica, ainda que não haja uma cura definitiva, há vários tratamentos disponíveis pelo SUS que quando seguidos de forma regular, proporcionam saúde e qualidade de vida para ao paciente portador.
PORTANTO NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS.”.
No entanto, denota-se da análise pericial o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido sob o ponto de vista médico.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Ademais, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Ex positis, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a E. A. G. - CPF: *70.***.*66-13 (AUTOR)
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12/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:27
Juntada de réplica
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08/05/2025 18:15
Juntada de resposta
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10/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:27
Juntada de contestação
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02/04/2025 15:15
Juntada de parecer do mpf
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31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:40
Juntada de impugnação
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29/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 22:48
Juntada de laudo de perícia médica
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EMERSON ALVES GRAMACHO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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05/11/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 09:17
Juntada de comprovante (outros)
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30/10/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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