TRF1 - 1005612-40.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:03
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:02
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1005612-40.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id.2136955571.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2173535525, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Periciado portador de discopatia degenerativa cervical, cursando com compressão radicular em C2-C3.
Apresenta projetil de arma de fogo alojado de C5-C6 há 18 anos, desde então com braquiocervicalgia bilateral além de parestesia e perda de força nos membros citados.
Ao exame, lúcido e orientado, com mobilidade preservada.
No entando, de acordo com o exame não foram identificas incapacidades que o impeçam de realizar suas atividades laborativas.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:35
Juntada de réplica
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28/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:06
Juntada de manifestação
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20/03/2025 14:33
Juntada de comprovante (outros)
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12/03/2025 21:09
Juntada de contestação
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25/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 22:16
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 08:38
Juntada de manifestação
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17/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:19
Juntada de manifestação
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28/10/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:08
Juntada de aditamento à inicial
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11/07/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*68-72 (AUTOR)
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11/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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06/07/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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