TRF1 - 1009322-68.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA CRUZ GOMES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009322-68.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA FERREIRA CRUZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA FLORES SILVA - BA34373 e GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2161550233.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2180846445, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “A patologia não é causa de incapacidade para o trabalho; - CID10: M541 – Radiculopatia; - CID10: M54.4 – Lumbago com ciática; - CID10: M94.2 – Condromalácia;”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:23
Juntada de réplica
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22/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:50
Juntada de contestação
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08/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:57
Juntada de comprovante (outros)
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07/04/2025 16:42
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 17:09
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA CRUZ GOMES em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:07
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA FERREIRA CRUZ GOMES - CPF: *74.***.*43-34 (AUTOR)
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03/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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18/11/2024 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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