TRF1 - 1005896-26.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005896-26.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS KAUE DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Em que pesem os argumentos expendidos na petição inicial, deixo de apreciar o pedido liminar, reservando-me para proferir a decisão pertinente em momento oportuno. 2- Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr.
JHONAMS SANTOS CARDOSO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 11/07/2025, às 08:00 horas, na sede desta Justiça Federal, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, CEP: 45.600-033, Centro (antigo CNPC), Itabuna/BA, (73) 2103-1400 e (73) 3215-3388, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. 3- Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: 3.1- Apresentar no próprio instrumento procuratório cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência jurídica (art. 105, "caput" do NCPC), ou trazer aos autos a respectiva declaração assinada pelo demandante, para apreciação do requerimento da gratuidade de justiça; 3.2- Explicar o fato do comprovante de residência acostado no ID 2192289789, se encontrar em nome de terceiro.
Conforme o caso, deverá juntar declaração emitida pelo proprietário do imóvel informando que a parte autora ali reside, bem como documentos pessoais do emitente da declaração. 4- Fica a parte autora ciente, ademais, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável no prazo de 05 (cinco) dias, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5- Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 6- Nos termos do art. 465, & 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. 7- Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 8- Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § único do artigo 28 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014. 9- Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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