TRF1 - 1006400-54.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:06
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:47
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1006400-54.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JUNIOR SANTOS SOUZA - BA72296, KLEBSON LIMA SANTOS - BA63607 e ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA39628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2141911785.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2152651239, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Periciado 45 anos, relata que não consegue trabalhar devido dor na coluna lombar que irradia para o membro inferior direito, acompanhado de dormência, com início em 2007 e piora no último ano.
Ao Exame clínico: mobilidade preservada em todos os segmentos, força muscular e tônus preservados, ausência de contraturas e rigidez, neurológico preservado sem déficit.
Sem sinais de descompensação ou restrição funcional.
Desta forma não foi constatada incapacidade no momento, no entanto foi incapaz em período pretérito.
Desta forma não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral declarada no momento.
No entanto, foi incapaz em período pretérito, de forma temporária e total.
Com data de início da incapacidade em 30/03/2024 constatada através de relatório médico emitido nesta data pelo Dr.
Cleriston F.
Martins CRM/BA - 19552, e data de cessação da incapacidade em 30/08/2024, tempo hábil para tratamento e recuperação.
Atribuída data de início da doença a agosto de 2021 através do relato do periciando.”.
Apesar de a parte autora ter sido acometida de incapacidade até 30/08/2024, conforme conclusão pericial, não ficou suficientemente demonstrada a qualidade de segurado especial.
Constato que os documentos juntados como início de prova material são frágeis e em nome de terceiros, bem como em seu depoimento ficou caracterizado o não exercício da atividade rural como meio de subsistência. É dizer, a parte ir algumas vezes em uma propriedade rural do irmão não lhe imputa essa condição.
Ademais, há endereço urbano cadastrado recentemente e a declaração em perícia de outra atividade, confirmada em audiência.
Ex positis, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:58
Juntada de Ata de audiência
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:39
Juntada de manifestação
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20/12/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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20/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:04
Juntada de réplica
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14/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:56
Juntada de contestação
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05/11/2024 00:01
Juntada de manifestação
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11/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:11
Juntada de laudo pericial
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20/08/2024 00:32
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *07.***.*75-09 (AUTOR)
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08/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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05/08/2024 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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