TRF1 - 1008112-79.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:10
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/06/2025 16:52
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008112-79.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILENE SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2150962302.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho ELISMAR MOURA DE SOUZA ocorrido em 06/10/2020 (NB: 227.985.273-4, DER 03/06/2024, Id. 2151600955).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 06/10/2020 (Id. 2151600955 – Pág.14).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora juntou aos autos declaração da Sra.
Lourdes Caldeira de Moura, sogra da Requerente, de que a Autora reside na Fazenda Barreiro Grande, zona rural, Município de Cocos/BA (Id. 2151599684) e declaração da Sra.
Lourdes Caldeira de Moura de a Autora é comodatária em 1,0 ha da Fazenda Barreiro Grande desde 2019 (Id. 2151600564), ambas as declarações datadas e com firma reconhecida somente em 2024, à véspera do requerimento administrativo.
Verifica-se, ainda, que tais documentos entram em contradição com o endereço na Rua dos operários, Centro da cidade, apontado pela Autora no cartão de gestante (Id. 2151600955 – pág. 9) e no cartão de vacinação (Id. 2151600955 – pág. 17).
Em depoimento pessoal, prestado nos autos do processo nº 1007698-81.2024.4.01.3315, a Autora justificou que o endereço na cidade é uma casa também de propriedade da sogra e que fica longe da Fazenda Barreiro Grande, o que contrasta com o depoimento prestado no presente processo de que o endereço na cidade é perto da fazenda.
Há nos autos, também, a certidão eleitoral da Autora em que consta como ocupação declarada “Estudante” (Id. 2151600955 – pág. 22); CadÚnico realizado somente em 14/01/2022 em que consta o endereço Fazenda Barreiro Grande (Id. 2151600955 – pág. 23); além de outros documentos que, isoladamente, não comprovam o labor rural.
Além da fragilidade das provas documentais, destaca-se que em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução realizada nos autos do processo nº 1007698-81.2024.4.01.3315, a parte Autora apresentou insegurança ao responder os questionamentos sobre o labor rural e as inconsistências identificadas.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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19/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:09
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:01
Juntada de réplica
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10/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 18:13
Juntada de contestação
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04/12/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:07
Juntada de aditamento à inicial
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27/10/2024 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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27/10/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 23:13
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILENE SOARES DE SOUZA - CPF: *61.***.*25-23 (AUTOR)
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27/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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08/10/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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