TRF1 - 1001387-86.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:29
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001387-86.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DE PERICIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Vistos em Inspeção Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado pelo COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Alega o impetrante que protocolou em 05/12/2024 perante a impetrada, PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 371200408, pedido de benefício previdenciário.
Informa que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, entretanto a perícia médica foi marcada para o dia 24 de junho de 2025.
Requereu liminarmente a antecipação da realização da perícia na via administrativa.
Decisão id 2179570678 indeferiu pedido de tutela e determinou notificação da autoridade coatora.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não ter interesse no processo.
Id 2179841808.
Autoridade Coatora prestou informações no id 2181406551.
Este é o relatório.
Decido.
Mérito A decisão que indeferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) Inicialmente, retifico a autuação para incluir a UNIÃO FEDERAL como órgão de representação da autoridade coatora e a consequente exclusão do INSS.
RETIFIQUE-SE a autuação.
O pedido de liminar não merece ser acolhido no momento.
O interesse de agir se consubstancia-se no trinômio formado pela adequação, necessidade e utilidade.
Ocorre que, a despeito da marcação longínqua da perícia por parte da autarquia, o impetrante somente se socorreu do Poder Judiciário 3 meses após o protocolo do requerimento administrativo e quando faltam menos de 90 dias para a realização do ato.
A dizer de outro modo, o eventual deferimento da liminar neste momento, considerando os prazos de intimação da autoridade coatora, somado ao prazo de 45 dias eventualmente concedido para cumprimento da liminar, bem como os prazos de intimação da impetrante, resultaria em tornar inócuo o deferimento da liminar, tendo em vista a data já agendada pelo órgão.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de liminar; Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50; Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez ) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012. (...) Tenho a convicção de que a causa não comporta solução diversa, de modo que adoto os argumentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de liminar como razões de decidir.
Dispositivo Com base no exposto, por não vislumbrar na espécie o direito líquido e certo invocado pela impetrante, denego a segurança pleiteada, ficando o feito extinto com apreciação do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:17
Denegada a Segurança a LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*94-49 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:47
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PERICIA MÉDICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 07:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 07:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 07:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 09:32
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*94-49 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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31/03/2025 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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