TRF1 - 1014715-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:07
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014715-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA GLORIA EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a revisão do benefício de NB 650.637.275-7.
Na inicial, a parte autora expõe que “o benefício concedido em 06 de julho de 2024 NB: 650.637.275-7, foi tempo insuficiente diante o atestado médico solicitando 90 dias, onde só foi concedido 60 dias (...) Diante de toda documentação médica anexada à presente demanda identificando sua incapacidade devido o acidente, requer o benefício do período em que foi solicitado em atestado médico” (grifos nossos).
De início, embora a parte autora não tenha colacionado aos autos processo administrativo do NB 650.637.275-7, verifica-se que, a partir do dossiê previdenciário de ID 2184314929, que o referido benefício foi requerido na modalidade de auxílio por incapacidade temporária com análise documental – AIT, vejamos: Nesta modalidade de análise documental, o benefício é concedido com a comprovação da incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares, desde que atendidos aos critérios exigidos, sendo dispensada a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral (cf.
Portaria Conjunta MPS/INSS 38 de 20 de julho de 2023).
A parte autora colacionou na peça inicial o seguinte atestado: Do referido atestado médico, observa-se que foi recomendado o afastamento da parte autora por 90 (noventa) dias, com início em 01/07/2024, o que corresponde ao período de 01/07/2024 a 28/09/2024.
A parte autora sustenta que o benefício foi concedido por apenas 60 (sessenta) dias.
Contudo, tal alegação não procede.
A Autarquia Previdenciária concedeu o benefício com DIB em 06/07/2024, data do requerimento administrativo (DER), fixando seu término em 28/09/2024 — coincidindo com a data final do afastamento médico recomendado.
Dessa forma, tendo sido integralmente atendido o período de afastamento indicado no documento médico, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que os benefícios concedidos com base em perícia médica documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, são restritos aos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, não abrangendo, portanto, os de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
Ademais, não é admitido o pedido de prorrogação (ou restabelecimento de benefício anterior), conforme expressamente disposto no art. 6º da referida Portaria, cabendo ao segurado, em caso de persistência da incapacidade laborativa após o término do benefício, formular novo requerimento administrativo perante o INSS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/06/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINA GLORIA EVANGELISTA - CPF: *27.***.*91-80 (AUTOR)
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18/06/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 19:07
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/04/2025 13:26
Juntada de documentos diversos
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24/04/2025 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 19:43
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 12:00
Perícia agendada
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22/02/2025 11:39
Juntada de manifestação
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19/02/2025 11:02
Juntada de documentos diversos
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14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/12/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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