TRF1 - 1018597-61.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1018597-61.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YASUFUKU POLIMEROS DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON QUEIROZ SABOIA - AM11446 e PAULO SERGIO GUIMARAES DE OLIVEIRA - AM8196 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por YASUFUKU POLIMEROS DO BRASIL LTDA contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, objetivando a imediata continuidade do desembaraço aduaneiro e despacho de importação das mercadorias da IMPETRANTE relativas à DI 16/1578038-8.
Com a inicial anexa documentos.
Informações devidamente apresentadas pela autoridade impetrada. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo a analisar o pleito liminar sob a perspectiva da lei de mandado de segurança e seus requisitos.
A empresa impetrante se insurge contra a demora na disponibilização, por parte da impetrada, das mercadorias que importou, as quais serão objeto de fiscalização pela Alfândega do Porto de Manaus.
Narra que é empresa industrial que tem como objeto social a fabricação de partes e peças para motocicletas, especificamente juntas, gaxetas, filtros de ar, entre outras, sendo bens intermediários destinados à fabricação de produtos do polo de duas rodas desta Zona Franca.
Em continuidade, assevera que importa a matéria prima necessária para a fabricação dos produtos que operacionaliza, sendo realizadas pelo Porto de Manaus/AM, cidade na qual está estabelecida..
Aduz que, em 09/04/2025 chegou ao Porto de Manaus a matéria prima necessária à produção da segunda quinzena do corrente mês, conforme Declaração de Importação 25/0798876-1 de 10/04/2025, oriunda da Indonésia, no valor de R$ 459.935,91 (quatrocentos e cinquenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), no atual câmbio.
Elucida que referida importação foi parametrizada no Canal Verde.
Entretanto, em virtude de divergência de peso, foi selecionada pela alfândega para inspeção da carga.
A empresa alega ter procedido à apresentação de toda a documentação exigida pela RFB em 10/04/2025, tendo havido a distribuição para o Auditor Fiscal responsável na mesma data, esclarecendo, ainda, que foi solicitada, também, a desova da carga, que tem como exigência a respectiva vistoria.
Ocorre que, em razão da greve dos servidores da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus/AM não foi possível a conclusão dos procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, dentre os quais a vistoria destas, que, até a presente data, não aconteceu.
Sustenta, destarte, enorme prejuízo em decorrência da não conclusão do despacho aduaneiro.
Em informações, a Impetrada assevera que estão sendo tomadas as providências necessárias à conferência da mercadoria e verificação das irregularidades identificadas, que consistem nas informações prestadas pela empresa importadora quanto à divergência de peso declarado, país de origem e códigos de referência.
Os argumentos expendidos pelas partes merecem análise ponderada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a peça vestibular, a divergência apresentada afigura-se, em princípio, mais ampla do que unicamente a diferença de peso nas mercadorias, haja vista o teor das informações que aponta divergência na origem e nos códigos de referência das mercadorias.
Isto posto, em primeira análise, o que se impõe é a aferição por parte da autoridade fiscal acerca de todas as divergências identificadas, o que deflui de suas atribuições funcionais.
Nesta senda, destaco que a fiscalização aduaneira mostra-se fundamental para garantir a segurança, a conformidade e a regularidade nas operações de importação e exportação, na precípua missão de proteger os mais diversos interesses do país.
Sua existência justifica-se, por conseguinte, seja pela proteção fiscal, pela segurança do trânsito de mercadorias, pela prevenção de crimes, pela proteção à saúde ou, ainda, pelo cumprimento de normas internacionais.
Assim sendo, o empecilho encontrado para continuidade do desembaraço aduaneiro não se mostra injustificado ou desarrazoado, na medida em que age a autoridade fiscal no seu legítimo poder-dever de fiscalização.
Lado outro, entretanto, não se pode desconhecer o movimento grevista deflagrado e reconhecido expressamente nas informações apresentadas, o que, por certo, por ensejar atraso no desembaraço das cargas de modo geral.
Diante deste contexto fático-jurídico, não se afigura razoável que, iniciado o despacho, este persista por período extremamente longo, em prejuízo inequívoco às atividades empresariais da impetrante.
Sopesadas, portanto, as condições acima explicitadas, vejo que o pleito liminar merece parcial deferimento, já que não há negativa do movimento grevista.
O perigo de dano no aguardo de um provimento final, por sua vez, consubstancia-se nos custos ensejados pelo armazenamento excessivamente demorado das mercadorias, bem como por possível avaria causadas às mesmas e nas dificuldades que poderão ser enfrentadas pela impetrante em razão da falta de insumos para prosseguir nas suas linhas de produção.
Importante ressaltar que a grande quantidade de processos com a mesma causa de pedir e pedidos perante este Juízo denota algum movimento organizado para levar lentidão ou restrição de cargas, o que não deveria ocorrer, pois que está em jogo um modelo constitucional de desenvolvimento econômico, qual seja a Zona Franca de Manaus, pondo inclusive em risco milhares de empregos diretos e indiretos.
Por sua vez, fique atento o administrador do Porto alfandegado mencionado na presente ação, com relação a cobrança de taxas abusivas, pois que, embora não tenha sido alvo do pedido liminar, a título de mera informação, já há precedente da Corte Superior contra cobranças indevidas.
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda aos trâmites necessários à finalização do desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão.
Intime-se para cumprimento da ordem, por intermédio de Oficial de Justiça Plantonista.
Intime-se o Ministério Público Federal para ciência e manifestação.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
MANAUS, 29 de maio de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
08/05/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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