TRF1 - 1006526-86.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:35
Juntada de manifestação
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31/07/2025 10:34
Juntada de manifestação
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22/07/2025 01:06
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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25/06/2025 15:58
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 10:01
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006526-86.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALCINETE SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional) em razão da incidência do imposto de renda sobre as parcelas de benefício pago pelo INSS, de maneira acumulada.
Em defesa, a União alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir face à ausência de prévio requerimento administrativo e que eventual restituição deveria ser requerida em posterior ajuste anual, no mérito, requer a improcedência dos pedidos por entender legítima a tributação.
Apresentada réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na peça vestibular. É o relatório, considerando especialmente os termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de alçada constitucional, é a regra que rege o ordenamento jurídico, só podendo ser mitigado em hipóteses excepcionais.
Nessa senda, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação estatuída no RE nº 631.240/MG refere-se apenas aos processos de natureza previdenciária.
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifico que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte que é assente no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir restringe-se a concessões iniciais de benefícios previdenciários, mas não sobre questões afeitas ao direito tributário, no caso, repetição de indébito” (RE nº 1.385.105/GO).
Além disso, não sendo legítima a cobrança, ainda que se tratando de valores recebidos acumuladamente, e havendo nítida posição contrária do ente requerido quanto ao direito da parte autora, não é razoável sujeitar o autor a esperar até a declaração de imposto de renda do ano seguinte, para processar seu pleito de repetição do indébito.
Quanto ao mérito da demanda, observo que, no julgamento do repetitivo nº 351, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” Assim, uma vez comprovado que a autarquia previdenciária pagou parcelas de benefício à parte autora, de maneira acumulada, sem que a requerente tenha dado causa ao atraso do pagamento, indevido considerar como base de cálculo do tributo o valor total dos atrasados.
Portanto, é o caso de acolher a pretensão autoral, a fim de que seja ressarcida a importância do imposto de renda indevida, conforme discriminado no histórico de créditos (HISCRE) que instrui a peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a proceder à repetição do indébito tributário do imposto de renda retido na fonte, nos termos do histórico de créditos (HISCRE) que instrui a peça vestibular, devidamente atualizadas na forma do fixado no RE 870.947, resolvendo o mérito da demanda com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a parte requerida impugnar o cálculo no prazo legal.
Com a vinda dos cálculos, observado o limite de alçada do juizado especial federal, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 1ª Região o pagamento, por RPV (Requisição de Pequeno Valor) do valor da condenação, nos termos da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.
Caso o valor dos cálculos supere o limite de alçada do juizado especial federal, intime-se a parte autora para dizer se pretende renunciar o valor excedente ao limite ou se prefere que seja realizado o pagamento da verba por precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Após, intimem-se as partes acerca da RPV expedida (art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011), ciente de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Transcorrido o prazo, a RPV será enviada ao TRF/1ª Região, para pagamento no prazo de até 60 dias a contar da data do envio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
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31/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:49
Juntada de contestação
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14/01/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:52
Cancelada a conclusão
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14/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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13/12/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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