TRF1 - 1009842-28.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:07
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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11/06/2025 16:36
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009842-28.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON FILHO MELO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2162868388.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 226.999.521-4, DER 02/10/2024, Id. 2160768901).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi comprovado com a juntada de certidão de Id. 2160767831, ocorrido em 23/03/2024.
Todavia, não restou evidenciado que o falecido, Sr.
Edson Francisco de Souza, tenha desempenhado atividade rural até a data de seu falecimento.
Isto porque a prova testemunhal e os demais elementos probatórios constante nos autos não foram suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
A parte autora junta aos autos para comprovar o labor rural do instituidor declaração de comodato da Sra.
Antônia Clara da Silva, mãe do falecido, de que o de cujus era comodatário na Fazenda Quati desde 2009, no entanto, o documento está datado e com firma reconhecida somente em setembro de 2024, ou seja, após o óbito do instituidor da pensão (Id. 2160767999); fotos antigas do falecido com o Autor na roça quando este ainda era criança (Id. 2160768720); certidão de óbito do falecido onde consta que o mesmo faleceu em Aparecida de Goiânia/GO (Id. 2160767831), entre outros documentos que, por si só, não demonstram a vinculação do instituidor da pensão com a terra.
Em seu depoimento pessoal, o próprio autor demonstrou desconhecimento quanto à eventual atividade rural do falecido, limitando-se a afirmar que seu pai residia em Goiânia e que de vez em quando vinha ver ele, o que evidencia a ausência de convivência ou proximidade capaz de embasar qualquer afirmação segura acerca da ocupação do instituidor da pensão.
Ressalta-se, ainda, que o autor reside com a avó, Sra.
Antônia Clara da Silva, na Fazenda Quati, sem que haja qualquer demonstração de que o falecido ali mantinha residência ou exercesse efetiva atividade agrícola.
Tal circunstância fragiliza significativamente a tese de que o instituidor era trabalhador rural em regime de economia familiar ao tempo do óbito.
Ademais, a declaração de comodato firmada pela mãe do falecido perde força probante, tanto por ter sido lavrada apenas após o falecimento do instituidor, quanto pelas contradições que apresenta frente aos demais elementos dos autos.
O documento afirma que o Sr.
Edson Francisco de Souza exercia atividade rural na Fazenda Quati desde 2009, entretanto, consta em seu extrato do CNIS vínculo empregatício com uma marmoraria localizada em Goiânia entre os anos de 1999 e 2013 (Id. 2167408681 – Pág. 44), revelando ocupação urbana em período coincidente com aquele supostamente dedicado ao labor rural.
Diante de tais incongruências, aliadas à insuficiência da prova testemunhal, não é possível reconhecer que o falecido ostentava a condição de segurado especial no momento de seu falecimento.
Sendo assim, entendo não comprovado o efetivo labor rural do alegado instituidor da pensão, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na peça inicial.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:42
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 09:57
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:52
Juntada de réplica
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30/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:25
Juntada de contestação
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19/12/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON FILHO MELO DE SOUZA - CPF: *34.***.*18-23 (AUTOR)
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19/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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01/12/2024 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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