TRF1 - 1010022-44.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ELENIR XAVIER DE CASTRO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010022-44.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENIR XAVIER DE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES SANTOS LEITE - BA55616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da gratuidade de justiça concedido ao id. 2162811978.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 11/06/1963.
Quanto ao período informado como laborado na qualidade de segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, os documentos carreados aos autos, por si só, são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora, não há prova do cumprimento do período de carência, desautorizando o julgador inferir dos autos a procedência do presente pleito.
A demandante alega que exerceu a atividade campesina desde a juventude, em regime de economia familiar, na propriedade rural de seus pais.
Juntou, basicamente, recibos de ITR em nome mãe, relativos à propriedade rural no Município de Ibotirama, recibos de ITR em nome de Nelson Xavier de Castro (irmão da autora), certidão de casamento lavrada em 2004, em que consta a profissão lavradora (id. 2161787834), carteira de pescadora artesanal, emitida em 2007, com validade ate´2008 (id. 2161787014).
No entanto, tais documentos não devem ser levados em consideração para fins de cômputo de carência, porquanto revelam-se insuficientes para comprovar o labor e a vivência rural da requerente.
Não há documentos comprobatórios de qualquer propriedade rural, tampouco indícios do exercício do trabalho rural.
Ademais, a prova oral não foi satisfatória.
Isso porque a autora não apresentou justificativa plausível quando questionada sobre o endereço em São Paulo, assim como o saque do benefício ser no referido Estado.
Alegou fazer tratamento médico em São Paulo há cerca de 10 anos e demonstrou insegurança quando questionada sobre a dinâmica de ficar indo e voltando para a roça anualmente.
Observo, ainda, que a autora recebeu o último seguro defeso em 2015,o que reforça a alegação de que mora em São Paulo.
As testemunhas, por sua vez, afirmaram a qualidade de trabalhadora rural da autora, mas não foram específicas quanto ao período, às condições de trabalho, nem sobre detalhes sobre a vida importantes para o deslinde da causa.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo ou ter vivido não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, mesmo tendo a testemunha afirmando em audiência a condição de segurado especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ : Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:34
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de ELENIR XAVIER DE CASTRO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:11
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ELENIR XAVIER DE CASTRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:14
Juntada de contestação
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14/01/2025 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 21:58
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELENIR XAVIER DE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*49-58 (AUTOR)
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14/01/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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05/12/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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