TRF1 - 1003792-13.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FRANCIRLENE SANTOS QUEIROZ em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:20
Decorrido prazo de COORDENADOR ACADEMICO DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS - UNOPAR em 27/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 05:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
06/04/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003792-13.2020.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIRLENE SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES - PA007761 e TATIANE SOUSA BARBOSA - PA23142 POLO PASSIVO:COORDENADOR ACADEMICO DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS - UNOPAR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francirlene Santos Queiroz contra suposto ato coator do Reitor da UNOPAR – Faculdade Pitágoras, por meio da qual pretende seja ordenado à impetrada a realização das disciplinas, trabalhos e exames finais do Curso de Serviço Social que estudo na UNOPAR, sendo que, na hipótese de aprovação, com a mesma urgência, realize a entrega dos documentos de conclusão, como é o caso da expedição do diploma, e realização da Colação de Grau.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Decisão deferindo a liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
Notificado o MPF.
A impetrante apresentou pedido de desistência do presente writ. É o relatório.
Decido. É o caso de se homologar a desistência do writ, conforme requerido pela impetrante. - Dispositivo.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Fica a impetrante condenada ao pagamento das custas e despesas judiciais, inclusive as remanescentes se houver, ficando condicionada à comprovação, no prazo, da perda da condição legal de necessitado, eis que o impetrante é beneficiário de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e parágrafos do CPC.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
30/03/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 10:15
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2021 10:41
Juntada de pedido de desistência da ação
-
02/02/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 17:33
Juntada de parecer
-
26/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 07:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 15:04
Decorrido prazo de FRANCIRLENE SANTOS QUEIROZ em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 14:23
Decorrido prazo de COORDENADOR ACADEMICO DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS - UNOPAR em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 10:21
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:17
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
11/09/2020 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/09/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021937-46.2010.4.01.3300
Protector Seguranca e Vigilancia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Patricia Machado Didone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2010 16:08
Processo nº 0007526-94.2017.4.01.3900
Luis Claudio Bentes Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Knyo Luz Navarro de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 1000250-62.2020.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Alice Pereira de Souza
Advogado: Antonio Roberto Silva Pauxis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2020 16:03
Processo nº 0000610-82.2019.4.01.3606
Luci Mariano Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Hermes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 0000610-82.2019.4.01.3606
Luci Mariano Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alan Jhones Rosa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 16:27