TRF1 - 1007852-02.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:13
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:13
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007852-02.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 e IANA FLORES SILVA - BA34373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2152924579.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 228.044.076-2, DER 05/06/2024, Id. 2150410276).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 05/02/1967, conforme documento de identificação (Id. 2150410276 – pág. 07).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
Não obstante a demandante ter apresentado como início de prova da alegada atividade rural contratos de comodato rural com o primeiro com vigência declarada de 29/10/1993 a 114/12/2012, mas com firma reconhecida em 27/05/2024 (Id. 2150410276 – pág. 22), e o segundo contrato de comodato com vigência declarada de 02/01/2016 a 30/12/2024, mas com firma reconhecida em 27/05/2024 (Id. 2150410276 – pág. 23), tais documentos não se mostram suficientes à concessão do benefício vindicado.
A parte autora afirmou que exerce atividade campesina de 29/10/1993 a 14/12/2012 e de 02/01/2016 a 28/08/2024, todavia, a mesma possui vínculo urbano em seu CNIS (Id. 2156458229) por longos anos na função de empregada doméstica que durou de 17/12/2012 até 12/12/2016 em Goiânia/GO.
Em audiência de instrução a Autora confirmou que laborou como doméstica em Goiânia de 2012 a 2017.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Por todo o exposto, nota-se que a parte autora não conseguiu comprovar a sua vinculação ao campo a partir de 2024 (Id. 2150410276 – pág. 22), quando reconhecida a firma do contrato de comodato rural, o que é insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria rural.
Assim, improcedem os pedidos constantes da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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28/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:32
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:56
Juntada de réplica
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04/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 05:27
Juntada de contestação
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14/10/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*59-06 (AUTOR)
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14/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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01/10/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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