TRF1 - 1030607-31.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1030607-31.2025.4.01.3300 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, verifico que o autor ingressa com a presente demanda em 08/05.2025 sob a justificativa de que, até a presente data, a autarquia previdenciária não se posicionou acerca de seu requerimento protocolizado em 26/08/2024, e que a demora na revisão do benefício está comprometendo a sua subsistência.
Pois bem.
Conforme decidido pelo STF, ao julgar o RE 631.240, sob a sistemática da Repercussão Geral, “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Neste sentido, o art. 49 da Lei 9784/99 preceitua que, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Já o STJ tem entendimento jurisprudencial pacífico de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Desta forma, em atenção ao entendimento fixado pelo STJ, entendo prudente a fixação de prazo razoável para que a autarquia previdenciária conclua a análise do benefício requerido administrativamente pela parte autora, antes de adentrar ao mérito dos autos.
Ademais, o art. 4º da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 4º.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. (Grifo nosso) Assim, diante do permissivo legal acima transcrito, determino que o INSS conclua a análise do processo administrativo de protocolo nº 1434959692 referente ao pedido administrativo da parte autora, no prazo de 31 (trinta e um) dias, desde que não haja nenhuma diligência a cargo da parte autora pendente de cumprimento, demonstrando a este Juízo o cumprimento do comando judicial, sob pena de aplicação de multa.
Intimem-se.
Salvador, 5 de junho de 2025.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
08/05/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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