TRF1 - 1009613-68.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 16:04
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:17
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009613-68.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONARA DE ALMEIDA PEREIRA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2164752032.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho NILTON PEREIRA ocorrido em 31/12/2019 (NB: 227.776.913-9, DER 30/04/2024, Id. 2159637550).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 31/12/2019 (Id. 2159637550 – Pág. 06).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora alegou que de 10/05/1999 (quando tinha apenas 15 anos) à 31/08/2006 exerceu labor rural na condição de comodatária do lote rural nº 155 de propriedade do Sr.
José Almeida e que de 01/08/2016 a 30/04/2021 exerceu labor rural no mesmo imóvel na condição de parceira rural, mas agora de propriedade de Eduardo Denis Silva Alves.
Há nos autos certidão de nascimento do filho constando endereço de Bom Jesus a Lapa/BA (Id. 2159637550 – Pág. 06); contrato particular de comodato realizado pleo Sr.
José Almeida para a Autora, concedendo 2ha do lote Rural de nº 155 da Gleba “E”, na Agrovila 01, em Serra do Ramalho/BA, datado de 10/05/1999 (quando a Autora possuía apenas 15 anos) e com reconhecimento de firma em 2002 (Id. 2159637550 – Pág. 07); Declaração de ITR’s de 2021 e 2022 em nome de Eduardo Deniz Silva Alves, relacionado ao Lote Rural nº 155 (Id. 2159637550 – Pág. 11/12).
A autarquia previdenciária identificou veículo Fiat Uno Way, ano 2012/2011 e uma Honda NXR Bros de propriedade da Autora, bem como demonstrou longo histórico como empresária da autora em Pernambuco (Id. 2172776069).
A autora justificou que o carro foi adquirido não só com o trabalho na roça, mas também com os valores que ela recebe a título de Benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência - BPC/LOAS do filho, e que a moto é do ex-companheiro que foi comprada em nome dela.
No caso em tela, verifica-se que o contrato de comodato apresentado é antigo, firmado em 10/05/1999, quando a autora possuía apenas 15 anos de idade, o que compromete sua credibilidade como início de prova material do labor rural.
Além disso, verifica-se que a autora se ausentou do meio rural por no mínimo uma década, período em que manteve vínculos urbanos, inclusive na condição de empresária em Pernambuco.
Tampouco há qualquer evidência nos autos de que a autora tenha retornado ao exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto em 31/12/2019, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial no momento do nascimento de seu filho, requisito indispensável para a concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
Destarte, diante da fragilidade das provas documentais não há como ser concedido o benefício revindicado pela demandante, ainda que em sede de audiência de instrução a testemunha tenha confirmado a alegação de atividade campesina desenvolvida pela autora.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe..
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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30/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:59
Juntada de Ata de audiência
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IONARA DE ALMEIDA PEREIRA PONTES em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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18/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:36
Juntada de réplica
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19/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:56
Juntada de contestação
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13/01/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2024 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a IONARA DE ALMEIDA PEREIRA PONTES - CPF: *14.***.*97-95 (AUTOR)
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20/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:40
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:40
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:40
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:40
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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26/11/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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