TRF1 - 1006743-50.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 16:48
Juntada de Informação
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:19
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006743-50.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2145784223.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha MALU DIAS BASTOS ocorrido em 10/03/2023 (NB: 191.577.204-1, DER 20/04/2023, Id. 2143138318).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora em 10/03/2023 (Id. 2143138318 – Pág. 5).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome do pai (Id. 2143138130); CadÚnico somente constando o nome da Autora (Id. 2143138130); CNIS da Autora sem vínculos registrados (Id. 2143138202); Declarações de ITR de 2018 e 2022 em nome do pai da Autora referente à Fazenda Mundo Novo (Id. 2143138220 – Pág. 1/3); Contrato particular de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da Autora datado de 28/02/2018 (Id. 2143138220 – Pág. 4); Garantia de Safra em nome do pai da Autora datado de 2020 (Id. 2143138256), além de outros documentos que, isoladamente, não comprovam o labor rural.
Não foram juntados documentos escolares ou certidão eleitoral da autora para demonstrar a residência no local e a ocupação de lavradora, somente se restringindo os documentos ao pai da autora.
Além da fragilidade das provas documentais, destaca-se que em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução a parte Autora afirmou que sempre morou e trabalhou com os pais, no entanto o CadÚnico da Autora não consta os pais como integrantes da família.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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06/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:41
Juntada de substabelecimento
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16/04/2025 08:10
Juntada de Ata de audiência
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUDMILA DIAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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18/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:26
Juntada de réplica
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04/10/2024 14:47
Juntada de manifestação
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03/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:34
Juntada de contestação
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09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUDMILA DIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*52-26 (AUTOR)
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02/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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18/08/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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