TRF1 - 1001661-18.2022.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001661-18.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001661-18.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377-A e KRISLEYNE FERREIRA DA SILVA - MT29315-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001661-18.2022.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do IBAMA, reconheceu a decadência da impetração, na forma do art. 23 da Lei n.12.016/2009 (art. 18 da Lei n. 1.533/1951).
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que: a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo. b) em atos omissos da Administração Pública não há a possibilidade de fixar o início e término do prazo para impetração da segurança, visto que a violação de direito ocorre exatamente em decorrência da inexistência da conduta que deveria ter sido praticada pela autoridade coatora. c) ocorreu a consumação da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão punitiva; Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001661-18.2022.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança.
De acordo com o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O juízo de origem reconheceu a decadência para impetração por entender que: Nos termos do art. 23 da Lei n.° 12.016/09, extingue-se o direito de interpor mandado de segurança em cento e vinte dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
PRAZO DE 120 DIAS.
CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO 1.
Por força do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
O mesmo comando normativo era previsto no artigo 18 da revogada Lei n. 1.533/51. 2.
A parte impetrante obteve ciência do ato impugnado em 9/9/1998 e impetrou a ação mandamental apenas em 23/3/2000, ocasião em que já havia decorrido o prazo legal para o ajuizamento da presente ação mandamental. 3.
Apelação não provida. (AMS 0001523-85.2000.4.01.3200, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - 6ª Turma Suplementar, REPDJ 18/04/2012 pag. 134).
No caso dos autos, o impetrante alega que a prescrição se consumou em 05/08/2019, tendo peticionado nos autos do processo administrativo em 18/02/2021, pugnando pelo reconhecimento do decurso do prazo prescricional (ID 1030284258 – págs. 350-363).
Nada obstante, a presente ação foi proposta tão só em 18/04/2022, mais de cento e vinte dias após o momento da ciência do ato impugnado.
A sentença não merece reparos, apesar da alegação da parte apelante de que se trata de ato omisso da administração.
Isso porque, no caso, a parte apelante alega que a prescrição se consumou em 05/08/2019, tendo peticionado nos autos do processo administrativo em 18/02/2021, ocasião em que informou o suposto decurso do prazo.
Após a ciência registrada em 18/02/2021, a Administração rejeitou expressamente a tese de prescrição, homologando o auto de infração em 12/05/2021 (ID 1030284258), sendo que o impetrante teve vista dos autos em 27/05/2021 — quase um ano antes da impetração do mandado de segurança.
No entanto, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 18/04/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias após: a) a ciência da ocorrência da prescrição; e b) a ciência de que a Administração havia rejeitado a tese da prescrição por ocasião da homologação do auto de infração.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em caso semelhante que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO.
MULTA.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (art. 18 da Lei n. 1.533/1951): O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
Hipótese em que a decisão homologatória da autuação fora levada ao conhecimento do impetrante em 18.07.2006, o recurso hierárquico não foi conhecido pela autarquia, por decisão proferida em 19.06.2007, sendo que o mandado de segurança somente foi impetrado em 14.07.2008, quando já expirado o prazo legal. 3.
Eventual defesa ou recurso administrativo não influenciam no decurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança (Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal). 4.
Por fim, não há falar em relação de trato sucessivo quando o ato impugnado, consubstanciado na imposição de multa em razão de desmatamento, foi único e com efeitos concretos, gerados a partir da ciência da decisão que homologou o auto de infração. 5.
Sentença que declarou a decadência da impetração, que se confirma. 6.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 0009575-53.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021) Por fim, destaca-se que a interposição de recurso administrativo ou a apresentação de pedido de reconsideração não impede a continuidade do prazo decadencial, conforme demonstra o julgado abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
ATOS DE EFEITO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido. 2.
O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ. 4.
Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 5.
A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 55.379/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.04.2021) (Grifos nossos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001661-18.2022.4.01.3603 APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, KRISLEYNE FERREIRA DA SILVA - MT29315-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
RECONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança. 2. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." (Art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 3.
No caso, a sentença não merece reparos, apesar da alegação da parte apelante de que se trata de ato omisso da administração.
Isso porque, a parte apelante alega que a prescrição se consumou em 05/08/2019, tendo peticionado nos autos do processo administrativo em 18/02/2021, ocasião em que informou o suposto decurso do prazo.
Após a ciência registrada em 18/02/2021, a Administração rejeitou expressamente a tese de prescrição, homologando o auto de infração em 12/05/2021, sendo que o impetrante teve vista dos autos em 27/05/2021 — quase um ano antes da impetração do mandado de segurança. 4.
Assim, verifica-se a ocorrência da decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 18/04/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias após: a) a ciência da ocorrência da prescrição; e b) a ciência de que a Administração havia rejeitado a tese da prescrição por ocasião da homologação do auto de infração.
Precedente deste Tribunal. 5.
Além disso, a interposição de recurso administrativo ou a apresentação de pedido de reconsideração não impede a continuidade do prazo decadencial.
Precedente do STJ. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
15/07/2022 16:42
Juntada de parecer
-
15/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
11/07/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 17:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/07/2022 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008644-71.2024.4.01.3309
Giovan Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Goulart Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 15:36
Processo nº 1002049-58.2025.4.01.3200
Maria Jose Vasconcelos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Egberto Wanderley Correa Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 16:43
Processo nº 0036801-50.2014.4.01.3300
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Fernanda Batista Borges
Advogado: Erika Costa de Queiroz Velloso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2016 15:29
Processo nº 0036801-50.2014.4.01.3300
Fernanda Batista Borges
Presidente da Empresa Brasileira de Serv...
Advogado: Luise Batista Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2014 18:41
Processo nº 1001661-18.2022.4.01.3603
Antonio Vieira da Silva
Gibson Almeida Costa Junior
Advogado: Ayslan Clayton Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2022 11:28