TRF1 - 1005034-14.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005034-14.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 1703828952.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 191.577.097-9, DER 09/03/2023, Id.1662681469).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi comprovado com a juntada de certidão de Id.1662644477, ocorrido em 05/01/2023.
A qualidade de segurado do instituidor também é incontroversa, haja vista que o último vínculo de emprego do instituidor junto ao empregador “LUIS FERNANDO PORTELA DE ANDRADE” encerrou-se em 03/01/2023 (Id. 1662663480), sendo que na data do óbito o instituidor encontrava-se em período de graça, restando por preenchido tal requisito, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A demanda cinge-se, assim, quanto à comprovação da qualidade de dependente da acionante em relação ao falecido ao tempo de óbito.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Nos termos do § 4º do art. 16 do referido dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso II deve ser comprovada.
Dessa forma, a concessão do benefício de pensão por morte aos pais em virtude do falecimento do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
No entanto, entendo que a real dependência econômica não restou caracterizada nos autos.
Com efeito, encerrada a instrução processual, ficou evidenciado que a parte autora não era dependente econômica para fins previdenciários, do seu falecido filho, pretenso instituidor da pensão vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Como início de prova material, juntou a parte acionante uma declaração da Sra.
Francisca da Silva Almeida, dona do imóvel em que reside, alegando que o falecido era o provedor da casa, no entanto, o referido documento sequer possui firma reconhecida (Id. 1662681469 – Pág. 11).
Há nos autos CadÚnico da Autora em que não consta o falecido como integrante do grupo familiar (Id. 1662681467); três notas fiscais de venda a consumidor emitidas por "MERCADINHO RODRIGUES - Angelina Rodrigues dos Santos" para o falecido, mas que carecem de verossimilhança, uma vez que não é razoável que um mercado demore mais de 1 ano para emitir 11 notas de compra já que a nota fiscal nº 129 foi emitida em 23/03/2015 (Id. 1662681469 – Pág. 8) e a nota fiscal nº 140 emitida em 26/06/2016 (Id. 1662681469 – Pág. 9); Durante o depoimento pessoal da parte autora, constatou-se a inexistência de transferência de recursos entre o de cujus e sua mãe.
Ainda, a existência de mais três filhos da autora, sendo que uma filha reside na mesma rua da requerente, corrobora a ausência de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho falecido.
Já a prova testemunhal trilhou no sentido de que a filha mais velha da Autora é manicure e reside nos fundos da casa da requerente, sendo que a autora nunca trabalhou e sobrevive do Bolsa Família, além de sempre receber ajuda financeira do falecido para custear as despesas de casa.
Como se sabe, a prova da dependência econômica da genitora em relação ao filho segurado deve ser cabalmente demonstrada, não sendo suficiente a residência no mesmo endereço ou a confirmação de mero auxílio financeiro de forma eventual.
Desse modo, por não comprovada a dependência econômica entre o segurado e a autora, improcedem os pedidos da exordial DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/06/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
19/06/2023 19:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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