TRF1 - 1005574-28.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005574-28.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO MAX BARBOSA BOA SORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE MARIE MOREIRA E BRANDAO DE MIRANDA - BA51257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 713.367.324-0, DER 04/07/2023, Id. 2135876204).
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Primeiramente, afasto o laudo de Id. 2166204141, dado que está suprida a controversa acerca da incapacidade do autor, visto que o demandante se encontrava em gozo de benefício assistencial durante o período de 11/07/2008 a 01/05/2022 (consulta em anexo).
Cinge a controvérsia em relação ao que requisito econômico, que de acordo com a situação descrita no relatório socioeconômico de Id. 155889312, o autor sobrevive em situação de vulnerabilidade social, uma vez que seus pais são idosos com mais de 65 anos de idade e as despesas do tratamento comprometem de maneira significativa a renda familiar. (quesito 6).
Ademais, vale registar a narrativa da assistente social acerca da situação do acionante: Na residência do autor mora a Sra.
Rosileide Oliveira Ribeiro, seu companheiro Geberson Costa Rocha e dois filhos menores (01 menino e 01 menina), os quais todos não possuem vínculo parentesco com o autor e por esse motivo, não estarão inseridos no estudo.
No momento da visita, a Sra.
Rosileide entrou em contato com a curadora e mãe do autor, a Sra.
Teresa Rosa Barbosa Boa Sorte, a qual reside em rua próxima à do filho, a qual compareceu à residência do autor, juntamente com seu esposo.
A Sra.
Teresa declarou que devido a conflitos familiares entre autor e o seu genitor, o Sr.
Gilberto Alves Boa Sorte, o qual possui problemas de Alzheimer há 07 anos, com comportamentos agressivos, ela teve que mudar de residência, onde mora atualmente na Rua Alcebíades Boa Sorte, nº 70, Mulungu, e seu filho permaneceu na sua casa, na Rua Goiás, nº 330, Mulungu, onde a Sra.
Teresa convidou a Sra.
Rosileide, qual antes morava na zona rural, para com seu esposo e seus filhos residir na casa com Thiago, a fim de que ele não ficasse sozinho, pois ele não tem condições de residir com o pai, por conta da agressividade (sic).
A Sra.
Rosileide declarou que é amiga da família e se mudou para a residência há aproximadamente 01 ano e que o autor possui boa convivência com seu grupo familiar (sic).
O autor atualmente se encontra em tratamento em uma Comunidade Terapêutica situada na Fazenda Cabaceira, município de Pindaí-BA, estando lá há 07 meses e não tem previsão de alta (sic).
A Sra.
Teresa declarou que ela e seu esposo são aposentados por idade e cada um recebe 01 salário mínimo e que o seu salário ela recebe descontado por conta de empréstimo consignado, sendo o valor de R$ 912,00 mensal.
Declarou ainda que ela e seu esposo possui muitas despesas com tratamento de saúde, pois o Sr.
Gilberto possui Alzheimer, hipertensão arterial e problemas depressivos e usa muitos medicamentos, faz acompanhamento contínuo com neurologista, e ela possui problemas na tireóide e diabetes, faz acompanhamento com endocrinologista, onde faz uso de Puran 75mg e Glifage 750mg.
Diante da narrativa acima descrista, é clarividente a situação de vulnerabilidade do autor que atualmente se encontra internado, conforme Id. 2178894238, sem previsão de alta.
O relatório de Id. 2171309072 reforça a complexidade da incapacidade de caráter psicológico do autor.
Ressalta-se que o autor não convive com os pais, mas de favor com terceiros sem grau de parentesco.
O autor não tem possibilidade de obter renda próprio e ainda que morasse com os genitores, não haveria possibilidade de contabilizar a aposentadoria por idade percebido por estes para a renda familiar, dado que possuem mais de 65 anos.
Ressaltasse que o autor está a 07 (sete) meses internado.
Sendo assim, verifica-se que a presente situação preenche o requisito de miserabilidade necessário ao deferimento do benefício.
Restando preenchidos todos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe.
No que concerne à data do início do benefício, esta deve ser fixada na DER 04/07/2023.
II – Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação do benefício amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde 04/07/2023.
As parcelas vencidas são devidas no período de 04/07/2023 (DIB) a 01/05/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 02:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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05/07/2024 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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