TRF1 - 1001145-81.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001145-81.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO NUNES DE SOUZA - BA54254 e ALESSANDRO TORRES LEITE - BA28614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 230.845.994-2, DER 08/11/2024, Id. 2171315758).
De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma em que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Em que pese o §3 do dispositivo em comento prevê apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
A propósito, vejam-se o seguinte julgado que ampara o entendimento acima exposto: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§, 3º E 4º, DA LEI 8.213/91.
REMESSA E RECURSO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. - A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado.
No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário. - Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do §3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Precedente. - Quanto ao tempo de contribuição, considerando que o autor possui o total de 158 contribuições na qualidade de empregado, bem como o período de 01/01/1985 a 01/01/1988 de atividade rural (36 meses), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (13/06/2011), preenchia o período de carência necessário para se aposentar (total de 194 meses de carência), devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido inicial, nestes termos. - A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o Enunciado nº 56 da Súmula desta Eg.
Corte, bem como o entendimento firmado pelo Plenário do eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp 1270439, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 02/08/2013).
Considerando que a citação do INSS ocorreu já na vigência da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, observada a Súmula 56 desta Corte e a correção monetária, incidente a partir de quando devida cada parcela (24/12/1998), deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da referida Lei, deve ser aplicado o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. - Remessa e recurso do INSS providos em parte. (AC 201402010064054, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/11/2014.) No caso dos autos, sustenta o autor que possui mais de 180 meses de carência se contados o tempo rural e o urbano.
De acordo com o documento de Id. 2171310158, o autor nasceu em 12/06/1948, logo, na data do requerimento administrativo (DER 08/11/2024) o requerente havia preenchido o requisito etário.
Em relação ao período laborado como segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, não havendo prova cabal do efetivo exercício de atividade rural.
Isto porque, analisando detidamente os autos, do dossiê previdenciário de Id. 2180085487, extrai-se que após o último vínculo urbano como autônomo em 31/03/1991, o autor verteu contribuição, na qualidade de contribuinte individual, durante o período de 01/05/2011 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 30/06/2013.
Após, passou a receber benefício assistencial de 28/03/2014 a 01/12/2021 (NB 700.838.710-6).
Nesse sentido o autor possui apenas o total de 105 meses de carência.
Fato é que, com relação a atividade rural supostamente desempenhada pelo requerente, foi costado provas de atividade campesina, para fins de cômputo, somente a partir da cessação do benefício assistencial em 2021, a se ver do documento DERF (Id. 2171315606) e Inema (Id. 2171315178).
Já a carreira de sindicato rural data de 2008 (Id. 2171315143).
Nesse contexto, as declarações de ITRs e escritura de imóvel rural, são inservíveis, já que há outros elementos que afastam a qualidade de segurado especial.
Por todo o exposto, verifica-se que a alegada condição de segurado especial não ficou caracterizada, pela ausência de prova efetiva do labor campesino.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil.
Sendo assim, tenho por não comprovado o período de segurado especial antes ou após o afastamento das lidas urbanas, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/9, pelo que resta inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que exige, além da idade mínima, a comprovação de cumprimento integral do período de carência.
II – DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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