TRF1 - 1009244-74.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ALCIENE ROCHA VIANA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009244-74.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIENE ROCHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO - BA23777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
DA PRESCRIÇÃO Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Davyd Luiz Viana, ocorrido em 21/07/2019 (Id. 2157892725).
Observo que o pedido administrativo foi requerido em 27/05/2024 e indeferido em 13/06/2024 (Id. 2157892828 – pág. 36) e a ação ajuizada em 11/11/2024.
Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c art. 103 da Lei 8.21391 e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32.
Considerando, pois, que a demanda restringe-se ao pagamento de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, resta inegável que o instituto da prescrição alcançou toda a pretensão autoral, mostrando-se inócua qualquer outra manifestação deste juízo acerca do tema em discussão.
Isto porque, considerando que a criança nasceu em 21/07/2019 e tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11/11/2024, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que já considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (27/05/2024 a 13/06/2024 – 14 dias).
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art.487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).
Não havendo recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIENE ROCHA VIANA - CPF: *68.***.*26-80 (AUTOR)
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28/05/2025 21:59
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:19
Decorrido prazo de ALCIENE ROCHA VIANA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALCIENE ROCHA VIANA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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27/02/2025 15:03
Juntada de contestação
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27/02/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIENE ROCHA VIANA - CPF: *68.***.*26-80 (AUTOR)
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04/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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14/11/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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