TRF1 - 1022060-24.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022060-24.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO SOUZA DAMIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA SILENE SILVA COUTINHO - BA18088 e ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA35090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTO SOUZA DAMIÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2157167270), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavrador, 52 anos) é portadora de Cegueira (Olho Esquerdo) - CID H33.5+H54.4.
Segundo o perito, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente em decorrência da patologia.
No entanto, em que pese a recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, tal circunstância não autoriza a conclusão de que a deficiência possa indicar incapacidade laborativa de forma automática. É necessário comprovar no processo que a parte não se encontra em condições de trabalhar, o que não ocorreu no caso concreto, sobretudo porque a visão monocular não é incompatível com o labor exercido pelo autor, qual seja, o de lavrador.
Ademais, relata-se, ainda, que o demandante apresenta acuidade visual normal do olho direito 20/20.
Não comprovada a incapacidade atual do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
08/08/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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