TRF1 - 1010494-93.2020.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1010494-93.2020.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: MARILIA MARCIA DOMINICI Advogados do(a) AUTOR: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225, JOAQUIM JOSE NALASCO QUEIROZ - MA14244, JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro requerimento de aplicação de multa dado o cumprimento da obrigação de fazer - id 2172809486.
Embora não impugnada pelo INSS, rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada.
EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA CORRIGIR x Intervalo de pagamento das parcelas retroativas para o benefício.
Da DIB (16/03/2019) até um dia antes da DIP (31/01/2024). x Inclusão do 13º salário referente ao ano da DIP (2024), pois tal verba foi paga por ocasião da implantação.
Excluir do montante devido o 13º salário do ano da DIP.
Diante de tais constatações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos, desta feita observando integralmente os parâmetros previstos no título judicial exequendo, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC.
Não apresentada ou apresentada novamente sem a observância dos parâmetros previstos no título judicial, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, facultado seu desarquivamento para apreciação de eventual incidente.
Intime-se.
Apresentada, vista ao INSS por 15 dias e concluir para decisão.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
11/10/2022 09:04
Juntada de manifestação
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06/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 22:26
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:03
Juntada de manifestação
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13/11/2021 00:32
Decorrido prazo de MARILIA MARCIA DOMINICI em 12/11/2021 23:59.
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17/09/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2021 13:08
Juntada de termo
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16/01/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 09:34
Juntada de manifestação
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30/11/2020 11:44
Juntada de manifestação
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05/10/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2020 17:26
Juntada de termo
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29/07/2020 17:25
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:06
Juntada de manifestação
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23/07/2020 13:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 19:29
Conclusos para despacho
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13/05/2020 04:09
Juntada de Informação.
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01/04/2020 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/04/2020 15:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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