TRF1 - 1003745-50.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003745-50.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMAR DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do acórdão proferido pela Turma Recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: a.
Os cálculos dos valores atinentes ao presente processo, inclusive da multa astreinte, caso haja. b.
Informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos.
Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, se for o caso.
O advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. c.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção ao art. 9º, incisos X e XI da Resolução 822/2023 do CJF, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Apresentados os cálculos pela parte autora, vista à parte ré para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Advirto que eventual impugnação deverá demonstrar de forma motivada e pontual o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do valor que entende devido, não bastando o mero apontamento de montante sem a apresentação das razões.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pelo exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o cumprimento das diligências.
Observado o prazo prescricional, fica desde já deferido o pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito, ficando estabelecido que, em razão da inércia do exequente, será aplicada multa por procrastinação indevida, calculada em 10% ( dez por cento) sobre o total de valores eventualmente a receber.
Nada havendo em contrário, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS deverá comprovar o depósito da condenação em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o comprovante de depósito, intime-se o agente financeiro para que proceda ao levantamento do montante através de transferência eletrônica para a conta indicada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo servir este despacho como alvará judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
03/11/2022 14:16
Juntada de réplica
-
18/10/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 12:14
Juntada de contestação
-
29/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
21/09/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000821-67.2025.4.01.4002
Joao Felipe Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helenlucia das Neves Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 23:39
Processo nº 1032682-39.2022.4.01.3400
Rafael D Angelo
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 18:40
Processo nº 1032682-39.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Martinho Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 15:05
Processo nº 1036838-50.2021.4.01.4000
G. N. Soares Construcao de Edificios Ltd...
Presidente da Caixa Economica Federal
Advogado: Carlos Magno Chaves da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 19:03
Processo nº 1008564-89.2024.4.01.3315
Maria Ramos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 10:48