TRF1 - 1007351-36.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/07/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 11:56
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 11:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007351-36.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade – segurado especial.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial em favor da parte autora, com RMI no valor de um salário mínimo, fixando a DIP em 01.03.2025 e DIB em 18.03.2024 (data do requerimento administrativo), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS.
Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$17.657,21 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) – apresentado pela autarquia previdenciária, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade rural VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 18.03.2024 DIP 01.03.2025 CPF *07.***.*29-34 Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
18/06/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:15
Homologada a Transação
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18/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:17
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:03
Juntada de contestação
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10/03/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:25
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:59
Juntada de Informação
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07/10/2024 12:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 12:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 12:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 12:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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03/10/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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