TRF1 - 1016475-17.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de AMATURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1016475-17.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Financiamento de Imóveis] AUTOR: GABRIELA LARISSA DRUMOND DE ALMEIDA REU: AMATURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Gabriela Larissa Drumond de Almeida em face da Caixa Econômica Federal e Amatura Empreendimentos Imobiliários Ltda., em virtude da cobrança de supostos encargos indevidos após a entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifico óbice intransponível ao julgamento da demanda.
Por meio do despacho de ID 2125685449, proferido em 17/07/2024, este Juízo identificou a ausência de documento indispensável à prolação de decisão de mérito: o termo de entrega das chaves do imóvel, documento essencial para delimitar o termo final da obrigação contratual e, portanto, imprescindível à análise do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Na mesma oportunidade, o julgamento foi convertido em diligência, conferindo-se à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar o referido documento.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão (ID 2137933079) e, em 14/10/2024, limitou-se a informar que havia solicitado o termo à construtora, sem, no entanto, juntá-lo aos autos.
Decorrido lapso superior a onze meses desde o despacho que oportunizou a regularização da instrução processual, a parte autora manteve-se inerte quanto ao cumprimento da diligência, não tendo providenciado a juntada do documento exigido, tampouco justificado, de forma idônea, a sua impossibilidade.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece de forma clara que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso, a ausência do documento essencial — expressamente requerido por este Juízo — inviabiliza a apreciação do mérito da demanda, pois compromete a verificação do alegado ilícito contratual.
A situação se enquadra, portanto, na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ademais, nos Juizados Especiais Federais, devem ser observados os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei 10.259/2001).
A inércia da parte autora compromete esses princípios e prejudica a adequada tramitação dos feitos, sobretudo em um sistema concebido para decisões rápidas e efetivas.
Relembro, por oportuno, que em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (parágrafo único, art. 321 do CPC) e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
11/06/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA LARISSA DRUMOND DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GABRIELA LARISSA DRUMOND DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*26-89 (AUTOR)
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11/06/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 13:14
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 11:04
Juntada de outras peças
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03/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA LARISSA DRUMOND DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 13:43
Juntada de procuração/habilitação
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20/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 04:07
Decorrido prazo de GABRIELA LARISSA DRUMOND DE ALMEIDA em 22/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 21:46
Juntada de manifestação
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15/10/2022 01:06
Decorrido prazo de AMATURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA LARISSA DRUMOND DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de AMATURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:32
Juntada de contestação
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24/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 17:09
Juntada de diligência
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17/12/2021 10:14
Juntada de contestação
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07/12/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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14/07/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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