TRF1 - 1008914-14.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008914-14.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB 635.656.051-0, DER 06/07/2021, Id. 1866041691).
Inicialmente, cumpre destacar que a autarquia previdenciária ofertou proposta de acordo, conforme Id. 2128753971, manifestando-se pela discordância a parte autora ao evento 2133040576.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 26/03/2024.
De acordo com o laudo pericial de Id. 2125098107, a parte autora é portadora de “SEQUELAS DE FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO (CID 10 – T92.8))”, conferido incapacidade total e temporária para realizações de suas atividades laborativas.
Ademais, fixou o perito, data de início da incapacidade em 29/05/2023 e data de cessação em 29/09/2024 (quesitos 3.6 e 3.7).
No tocante à carência e à qualidade de segurado, entendo que restou devidamente comprovado já que a própria autarquia reconheceu a autora como segurada especial concedendo-lhe aposentadoria por idade rural a partir de 20/05/2024 (Id. 2180402297).
Desse modo, faz jus a autora ao recebimento de valores concernentes ao benefício por incapacidade temporária, que teria direito à época.
Pois bem, não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, vista que trata de incapacidade apenas temporária.
Outrossim, o quadro clínico corresponde às características do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Deste modo, a DIB deve ser fixada em 29/05/2023, data indicada pelo perito, e DCB em 19/05/2024, já que na data de cessação indicada pelo expert a autora já estava em gozo da aposentadoria por idade rural.
II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de benefício de incapacidade temporária, as parcelas devidas durante o período de 29/05/2023 (DIB) até 19/05/2024 (dia imediatamente anterior a aposentadoria por idade rural), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
17/10/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049613-04.2023.4.01.3200
Conexao Comercio de Produtos de Limpeza ...
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Ricardo Hubner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 12:51
Processo nº 0005343-13.2013.4.01.3312
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Joao Brito de Castro Filho
Advogado: Pedro Cordeiro de Almeida Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 08:57
Processo nº 1001243-38.2022.4.01.3908
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Janete Pacheco Lugnani Lopes
Advogado: Luiz Iori
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 12:52
Processo nº 0005343-13.2013.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Brito de Castro Filho
Advogado: Pedro Cordeiro de Almeida Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00
Processo nº 1009458-64.2025.4.01.3304
Valmir Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Trabuco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 09:54