TRF1 - 1005673-95.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005673-95.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI BORGES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2142602723.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 202.177.376-5, DER 16/02/2024, Id. 2136363677).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado, ou seja, 180 meses.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 23/01/1964, conforme documento de identificação (Id. 2136362202).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência (180 meses), desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
A parte Autora afirma em inicial que exerceu labor rural no período de 24/01/1990 a 09/10/2012 na condição de comodatário de sua mãe, na propriedade Lote Rural nº 317 em Serra do Ramalho/BA, e no período de 10/10/2012 até os dias atuais na condição de proprietário da propriedade Lote Rural nº 37 em Serra do Ramalho/BA.
Não obstante a demandante ter apresentado como início de prova da alegada atividade rural contrato de comodato rural realizado com a mãe e que conta data de início em 24/01/1990, o contrato está datado de 11/03/2014 e com firma reconhecida somente em 20/04/2022 (Id. 2136362337).
Ademais, a parte Autora possuí vínculos urbanos com o Município de Serra do Ramalho/BA de 05/06/2006 a 31/12/2007, 03/01/2008 a 30/11/2008 e de 02/02/2009 a 30/09/2009 (Id. 2147471360).
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Verifica-se que a parte Autora demonstra o início de prova material do labor rural em 01/10/2009, conforme homologado pela Autarquia Previdenciária (Id. 2136363677 - Pág. 65).
Há nos autos contrato de compra e venda de imóvel rural em 09/10/2012 (Id. 2136363350), entre outros.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora a parte autora alegue ter desenvolvido atividades rurais em regime de economia familiar de 24/01/1990 até os dias atuais, o INSS demonstrou que o acionante encontra-se recebendo benefício de auxílio por incapacidade temporária de 08/07/2022 a 01/12/2022 e de 21/01/2023 até os dias atuais (Id. 2137122171), o que denota, obviamente, a sua incapacidade para o trabalho a partir de então.
Somente é possível incluir o período de auxílio incapacidade temporária para fins de cômputo do tempo de carência caso o Autor demonstre o retorno ao labor rural após o fim do referido benefício.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento do período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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06/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:32
Juntada de Ata de audiência
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDECI BORGES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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18/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:12
Juntada de réplica
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18/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:09
Juntada de contestação
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13/08/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI BORGES RIBEIRO - CPF: *98.***.*81-91 (AUTOR)
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13/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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10/07/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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