TRF1 - 0001558-43.2013.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001558-43.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001558-43.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRO NICOLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLODOALDO DE OLIVEIRA - MT23550-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLODOALDO DE OLIVEIRA - MT23550-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001558-43.2013.4.01.3603 - [Honorários Advocatícios, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0001558-43.2013.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Remessa necessária e apelações interpostas pelo IBAMA e por Alessandro Nicoli, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta pelo particular com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa ambiental imposta pelo IBAMA e levantar o embargo administrativo sobre imóvel rural localizado no município de Santa Carmem/MT, em razão de desmatamento realizado em área de floresta amazônica.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularização ambiental do imóvel, destacando a obtenção de Licença Ambiental Única (LAU) nº 8976/2014 e de Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF nº 973/2016), emitidas pela SEMA/MT, referentes às áreas matriculadas sob os números 42.777, 42.778, 30.176 e 30.177.
Alega que foram adquiridas áreas compensatórias equivalentes à reserva legal suprimida, totalizando sobras em relação à exigência legal, conforme o artigo 66, incisos III, §5º e §6º da Lei nº 12.651/2012.
Argumenta que as restrições decorrentes do embargo afetam negativamente suas atividades econômicas, dificultando o acesso a crédito, impedindo a comercialização de safras e inviabilizando a exploração das áreas legalmente regularizadas.
Requer, ainda, a conversão e redução da multa ambiental, invocando decisão administrativa do IBAMA que autorizou a redução de 90% com base no artigo 60, §3º, do Decreto nº 3.179/1999.
Sustenta a violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, à função social da propriedade e ao desenvolvimento sustentável.
Em sede de contrarrazões, o IBAMA aduz que a área embargada não corresponde às áreas objeto das licenças ambientais apresentadas pelo autor.
Assevera que o polígono embargado se localiza na Fazenda Nicoli III e IV (partes G e H), e que os documentos referem-se à Fazenda Nicoli I e II, sendo, portanto, inaplicáveis.
Rebate a aplicação automática do artigo 66 da Lei nº 12.651/2012, apontando a ausência de inscrição do imóvel no PRA e a inexistência de termo de compromisso formalmente firmado com o órgão ambiental.
Alega que a autuação se deu em conformidade com a legislação ambiental então vigente e que os autos de infração, lavrados em 2005, configuram atos jurídicos perfeitos, não alcançados pela retroatividade da nova legislação.
Ressalta que a regularização pretendida deve ocorrer exclusivamente na esfera administrativa e mediante cumprimento de requisitos específicos do PRA.
Invoca entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.240.122/PR, no sentido da necessidade de termo de compromisso para efeito de suspensão de sanções.
Requer a manutenção da exigibilidade da multa e a preservação do embargo administrativo.
O IBAMA em sede de apelação, postula a reforma da sentença para rejeitar integralmente os pedidos da parte autora.
Reitera os argumentos de ausência de regularidade ambiental da área embargada, destacando a falta de correlação entre os documentos juntados e a área efetivamente autuada.
Sustenta que não há como reconhecer a eficácia das licenças ambientais apresentadas para fins de desembargo, ante a inexistência de adesão formal ao PRA.
Argumenta que o auto de infração é válido e eficaz, sendo inaplicável a pretensa redução ou conversão da multa sem o devido cumprimento dos requisitos legais.
Alega, ainda, que o embargo constitui medida legítima e necessária para garantir a recomposição do meio ambiente, não havendo prova de cumprimento das obrigações ambientais por parte do autor.
Em contrarrazões à segunda apelação, o autor reitera a validade da LAU e da APF, com base em documentos comprobatórios de regularidade ambiental das propriedades embargadas.
Sustenta que a compensação da reserva legal foi efetivamente realizada, com sobras, em imóveis adquiridos dentro do mesmo bioma, conforme determina o artigo 66 da Lei nº 12.651/2012.
Argumenta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades está regular e homologado, sendo instrumento válido e eficaz de planejamento ambiental.
Reforça os efeitos econômicos negativos do embargo, defendendo o direito ao desembargo da área diante do cumprimento das exigências legais.
Destaca que a redução e conversão da multa foram reconhecidas administrativamente e que a manutenção da penalidade fere o princípio da proporcionalidade. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001558-43.2013.4.01.3603 - [Honorários Advocatícios, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0001558-43.2013.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo IBAMA e por Alessandro Nicoli, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta pelo particular com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa ambiental imposta pelo IBAMA e levantar o embargo administrativo sobre imóvel rural localizado no município de Santa Carmem/MT, em razão de desmatamento realizado em área de floresta amazônica.
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo ao exame de mérito.
A autuação foi motivada por intervenção em área de reserva legal sem a devida licença ambiental, fato ocorrido antes da vigência do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
A parte autora sustenta ter promovido a regularização da situação fundiária e ambiental de sua propriedade, alegando adesão aos mecanismos legais de compensação previstos na legislação em vigor.
Dispõe o Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, em seu artigo 59: Art. 59.
Os Estados e o Distrito Federal deverão implementar, em até 2 (dois) anos a contar da disponibilização do módulo do PRA no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, os Programas de Regularização Ambiental - PRA, destinados à adequação dos passivos ambientais em imóveis rurais. [...] § 4º A assinatura do termo de compromisso com o órgão competente do Sisnama implica suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 1998, e a suspensão da tramitação do processo administrativo correspondente. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Em harmonia com o dispositivo legal acima, o Decreto Federal n.º 8.235/2014, que regulamenta a matéria, igualmente assegura, em seu artigo 9º: Art. 9º Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.” O artigo 13 do Decreto nº 7.830/2012 também reforça esse entendimento: Art. 13.
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.
Da análise detida dos autos, constata-se que os impetrantes firmaram o Termo de Compromisso Ambiental com o órgão estadual competente, nos moldes do Programa de Regularização Ambiental – PRA, visando à adequação de passivos ambientais pretéritos.
A infração objeto do auto de infração n.º 249.899-D ocorreu antes de 22 de julho de 2008, conforme exige a norma.
A documentação colacionada aos autos evidencia a adesão válida ao programa, bem como a existência de protocolo administrativo formalizado perante o IBAMA, com requerimento de suspensão da sanção nos termos da Instrução Normativa n.º 12/2014.
Percebe-se que a lei admite a regularização ambiental pela via da compensação, desde que observados os requisitos legais, notadamente a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a localização da área compensatória no mesmo bioma e a titularidade formal da área adquirida.
No presente caso, o apelante apresentou provas inequívocas de que suas propriedades, identificadas pelas matrículas nºs 30.176, 30.177, 42.777 e 42.778, encontram-se inscritas no CAR, com os respectivos registros dos imóveis adquiridos para fins de compensação de reserva legal.
A documentação acostada aos autos demonstra que foram adquiridas áreas localizadas na Reserva Extrativista Guariba Roosevelt, nos municípios de Colniza e Aripuanã/MT, inseridas no mesmo bioma amazônico e registradas em cartório.
O volume adquirido para compensação ambiental totaliza 801,74 hectares para uma exigência de 798,80 hectares em um dos núcleos, e 327,90 hectares para uma exigência de 320,36 hectares em outro, excedendo, portanto, o mínimo exigido por lei.
II.
Da natureza e efeitos da compensação ambiental e da função social da propriedade O art. 170 da Constituição Federal estabelece que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II – função social da propriedade; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” Conforme restou demonstrado, o imóvel rural objeto da lide permaneceu embargado por mais de uma década, situação que impacta diretamente a possibilidade de cumprimento de sua função econômica e social.
A ausência de produção, o impedimento de acesso ao crédito, a impossibilidade de comercialização da produção oriunda de outras áreas e o bloqueio de parcerias com o poder público são efeitos diretos do embargo e da manutenção do nome do proprietário em listas restritivas.
Nesse cenário, deve-se reconhecer a atuação diligente do apelante em buscar meios legais de regularização de sua situação ambiental, observando os parâmetros estabelecidos no Código Florestal e nas regulamentações estaduais.
A jurisprudência desta Corte também tem entendimento de que o ato administrativo deve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, com competente processo administrativo prévio.
Além disso a jurisprudência também tem reiteradamente decidido que não se aceitar a demora excessiva na resposta do processo administrativo, bloqueando de forma indefinida o acesso ao sistema fundamental para o exercício da atividade econômica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF.
BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
I Em questão ambiental deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio/92.
II A vedação de acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225, §1º, inciso V, e §3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08.
III No caso concreto, contudo, a decisão que declarou a ilegalidade do ato administrativo, assegurando ao impetrante o livre acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal mostra-se adequada em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a demora do procedimento administrativo que visa apurar eventual infração ambiental.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 1004826-42.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SISTEMA DOF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o imediato desembargo das atividades da empresa Madeireira Magnólia Eireli - EPP, com o desbloqueio de acesso à sua conta através do sistema denominado Documento de Origem Florestal - DOF. 2.
O sistema DOF foi instituído pela Portaria MMA 253, de 18/08/2006, conforme dispõe o art. 1° da Instrução Normativa IBAMA 112/2006, e constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, a fim de se permitir a prestação de serviço com a emissão de guias florestais, licenças e registros junto ao IBAMA, possibilitando o exercício das atividades comerciais de forma regular. 3.
A vedação de acesso ao sistema DOF e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, com fulcro no art. 225, § 1º, inc.
V, e § 3º, da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei n. 9.605/98 e, ainda, no art. 101 do Decreto-Lei n. 6.514/08. 4.
Todavia, ainda que o IBAMA tenha objetivado a preservação do meio ambiente e agido com base no Princípio da Precaução, não pode restringir injustificadamente o exercício pelo particular de atividade lícita ou mesmo limitar esse direito até que haja resposta oficial da autarquia apontando provas suficientes da sua ilegalidade, da motivação para a prática do ato administrativo de poder de polícia ambiental, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Este Tribunal já decidiu que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo" (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017). 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000375-42.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.).
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO CAUTELAR AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF/SISFLORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 (AMS 0025754-88.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 2.
Por se tratar de medida cautelar, objetivando evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente, no caso, a circulação de créditos de produto florestal reputados espúrios, bem como em atenção ao disposto nos princípios da precaução e prevenção e, ainda no poder de polícia administrativa do IBAMA, a suspensão de acesso ao sistema de emissão de documentos de origem florestal DOF/SISFLORA, poderá ocorrer antes da conclusão do processo administrativo. 3.
Hipótese em que a suspensão do acesso ao sistema oficial de controle florestal foi adotada como medida para impedir a movimentação fictícia de créditos de produtos florestais entre a impetrante e determinada empresa fantasma, cuja constatação teria decorrido após verificação in loco por agentes de fiscalização do IBAMA. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).(AMS 0024942-51.2012.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/03/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
COMINAÇÃO DE PENALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AC 0017122-33.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.).
Embora o IBAMA sustente que a simples aquisição das áreas não seria suficiente para fins de regularização, especialmente por inexistir termo de compromisso formal no bojo de Programa de Regularização Ambiental (PRA), é relevante observar que o §4º do art. 66 da Lei nº 12.651/2012 não impõe a assinatura de termo como condição absoluta para regularização nos casos de compensação formalizada, o que se confirma pelas decisões administrativas acostadas aos autos e pela ausência de negativa do órgão estadual quanto à idoneidade da compensação apresentada.
A compensação de reserva legal, prevista no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, constitui instrumento legítimo de regularização ambiental, prescindindo, em certos casos, da assinatura de termo de compromisso, sendo suficiente a comprovação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, da titularidade das áreas envolvidas, da equivalência em extensão e da localização no mesmo bioma.
No caso, verifica-se que a efetiva inscrição do imóvel no CAR supre a exigência de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, por alcançar a finalidade legal de proteção ambiental.
O art. 60, §3º do Decreto nº 3.179/1999 prevê: Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.
Conforme documento administrativo colacionado, o IBAMA reconheceu a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços ambientais, com a correspondente redução.
Tal reconhecimento administrativo é suficiente para permitir a suspensão da exigibilidade da multa, condicionando-se sua execução futura à inércia ou descumprimento das obrigações pactuadas, o que não restou demonstrado nos autos.
Por sua vez, o recurso do IBAMA deve ser desprovido.
Os argumentos trazidos, embora relevantes, não encontram respaldo fático nos autos capazes de afastar o conjunto probatório apresentado.
O ponto central de sua impugnação reside na inexistência de termo formal de compromisso no âmbito do PRA, o que, conforme visto, não invalida o procedimento de compensação ambiental apresentado com base no artigo 66 da Lei nº 12.651/2012.
Rejeita-se, igualmente, a alegação de inovação recursal pelo apelante, uma vez que a discussão central sobre a validade da compensação da reserva legal, a suficiência da documentação e a possibilidade de conversão da multa foram objeto da controvérsia desde a petição inicial.
Ante do exposto, dou provimento à apelação de Alessandro Nicoli para: a) Determinar o levantamento do Termo de Embargo nº 448852-C, lavrado pelo IBAMA, autorizando o restabelecimento do pleno uso da propriedade, nos limites da regularização ambiental apresentada; b) Suspender a exigibilidade da multa constante do Auto de Infração nº 504642-D, facultando sua conversão em serviços ambientais, nos termos do art. 60, §3º do Decreto nº 3.179/1999.
Nego provimento à apelação do IBAMA, mantendo-se, quanto a ela, a sentença recorrida.
Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, em desfavor do IBAMA.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001558-43.2013.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ALESSANDRO NICOLI Advogado do(a) APELANTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA - MT23550-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: ALESSANDRO NICOLI Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA - MT23550-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMBARGO ADMINISTRATIVO.
DESMATAMENTO EM FLORESTA AMAZÔNICA.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.
ADESÃO AO PRA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
ART. 66 DA LEI Nº 12.651/2012.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONVERSÃO DA MULTA.
ART. 60, §3º, DO DECRETO Nº 3.179/1999.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÕES.
PROVIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo IBAMA e por Alessandro Nicoli, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta pelo particular com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa ambiental imposta pelo IBAMA e levantar o embargo administrativo sobre imóvel rural localizado no município de Santa Carmem/MT, em razão de desmatamento realizado em área de floresta amazônica. 2. É válida a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) realizada por proprietário de imóvel rural autuado por desmatamento ocorrido antes de 22 de julho de 2008, nos termos do art. 59 da Lei nº 12.651/2012, especialmente quando formalizada por meio de termo de compromisso firmado com o órgão ambiental competente. 3.
A compensação de reserva legal, prevista no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, constitui instrumento legítimo de regularização ambiental, prescindindo, em certos casos, da assinatura de termo de compromisso, sendo suficiente a comprovação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, da titularidade das áreas envolvidas, da equivalência em extensão e da localização no mesmo bioma.
No caso, verifica-se que a efetiva inscrição do imóvel no CAR supre a exigência de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, por alcançar a finalidade legal de proteção ambiental. 4.
Comprovada nos autos a aquisição de áreas adequadas e registradas em cartório, situadas no bioma amazônico e com metragens superiores às exigências legais, mostra-se atendido o requisito da compensação ambiental, nos termos da legislação federal e estadual aplicável. 5.
A permanência do embargo por mais de uma década, quando há adesão regular ao PRA e atendimento substancial das exigências legais, compromete a função social da propriedade rural e afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência e da legalidade administrativa. 6.
O reconhecimento administrativo da possibilidade de conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com redução de até 90% do valor, nos termos do art. 60, §3º, do Decreto nº 3.179/1999, é suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade da penalidade, desde que cumpridas as obrigações assumidas. 7. É indevida a manutenção de sanção administrativa meramente punitiva, sem observância de contraditório e ampla defesa, e dissociada da atual realidade fática e documental do imóvel autuado. 8.
Recurso do autor provido para suspender a exigibilidade da multa e determinar o levantamento do embargo.
Recurso do IBAMA e remessa necessária desprovidos. 9.
Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, exclusivamente em desfavor do IBAMA.
Honorários fixados na origem sob a égide do CPC/1973, não sujeitos à majoração por força do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA e dar provimento à apelação do particular, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
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18/03/2020 12:40
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:57
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:57
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 02:57
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 07:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - V3
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12/11/2019 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/11/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/11/2019 10:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4829890 PETIÇÃO
-
05/11/2019 17:51
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/09/2019 09:32
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
26/09/2019 18:51
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MANIFESTE-SE O IBAMA. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/09/2019 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/09/2019 10:32
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
24/09/2019 08:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 23/09/2019
-
11/09/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
28/08/2019 13:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 27/08/2019).
-
26/08/2019 14:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/09/2019
-
07/08/2019 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/08/2019 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/08/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/08/2019 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4776725 PETIÇÃO
-
07/08/2019 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/08/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/07/2019 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/07/2019 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/07/2019 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/02/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
19/02/2019 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/01/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
09/11/2018 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
31/10/2018 10:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4598736 PETIÇÃO
-
26/10/2018 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/08/2018 08:39
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
27/07/2018 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
25/07/2018 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/07/2018 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/07/2018 10:02
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
20/07/2018 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/07/2018 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
12/07/2018 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4515706 PETIÇÃO
-
29/06/2018 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/06/2018 09:38
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
05/06/2018 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/05/2018 08:51
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
18/05/2018 15:17
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS À UNIÃO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/05/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/05/2018 18:22
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
15/05/2018 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/05/2018 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
09/05/2018 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4468701 PETIÇÃO
-
02/05/2018 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/05/2018 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/04/2018 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/04/2018 10:48
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
18/04/2018 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/03/2018 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/03/2018 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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