TRF1 - 1009761-79.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009761-79.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PLACIDO VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA BONFIM DE AQUINO - BA56944 e VITOR HENRIQUE LELES MARQUES - BA82621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face de suposta omissão, obscuridade e/ou contradição da sentença de mérito proferida.
Analisando-se a sentença de mérito supracitada, nota-se que não há vício a ensejar esclarecimento ou integração do julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Percebo, ainda, que os presentes embargos de declaração possuem nítido intento de modificar o conteúdo da sentença e não apenas promover a correção do julgado.
Em verdade, o que o recorrente pretende é o reexame do mérito da sentença, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos declaratórios, vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato judicial atacado (CPC, art. 1.022).
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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