TRF1 - 1007136-09.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007136-09.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JESUS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, RAIMUNDO JESUS COSTA, em face da sentença de mérito de Id. 2156583520, na qual julgou improcedente o pleito principal de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de existência de omissão.
Sustenta o embargante que a omissão consiste na ausência de apreciação do pedido subsidiário formulado na petição inicial referente à averbação do tempo de trabalho rural exercido no período de agosto de 2014 até a data da prolação da sentença (05/11/2024).
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o qual se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/2001), os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Sustenta a parte autora que a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido subsidiário de averbação do tempo de labor rural referente ao período de agosto de 2014 a 05/11/2024, conforme postulado no item "f" da petição inicial (Id. 1772787567).
Com efeito, a sentença de Id. 2156583520, ao julgar improcedente o pedido principal de concessão da aposentadoria por idade rural, fundamentou-se na insuficiência probatória para comprovar a qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido, considerando a ausência de prova material direta vinculando o autor à propriedade rural do genitor e a existência de vínculos urbanos no período de carência.
Contudo, a decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário de averbação do tempo de serviço rural referente ao período específico posterior ao último vínculo urbano registrado no CNIS (agosto de 2014 em diante), conforme requerido.
Portanto, há omissão a ser suprida.
Nesse quadro, ACOLHO os embargos de declaração opostos, pois de fato, a sentença de Id. 2156583520 não se manifestou sobre o pedido subsidiário de averbação do tempo de serviço rural.
Passo, assim, a apreciar o pedido subsidiário de averbação do tempo de labor rural referente ao período de agosto de 2014 a 05/11/2024.
Conforme analisado na sentença embargada, a prova material apresentada (ITRs e CAFIR em nome do genitor) e a prova testemunhal produzida em audiência não foram consideradas suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo autor na qualidade de segurado especial pelo período de carência necessário à concessão do benefício principal.
A mesma insuficiência probatória se estende à comprovação do labor rural de forma contínua ou descontínua na qualidade de segurado especial no período específico de agosto de 2014 a 05/11/2024.
A documentação em nome do genitor, embora possa servir como início de prova material para integrantes do grupo familiar, não foi corroborada por outros elementos que demonstrassem de forma cabal a dedicação do autor à atividade rural como principal meio de vida neste período, especialmente considerando seu histórico de vínculos urbanos anteriores e a ausência de prova material em nome próprio que o vinculasse diretamente à produção rural ou à propriedade neste lapso temporal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e, no mérito do pedido subsidiário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de averbação do tempo de serviço rural referente ao período de agosto de 2014 a 05/11/2024.
A parte dispositiva da sentença de Id. 2156583520 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL de concessão de aposentadoria por idade rural e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO de averbação do tempo de serviço rural referente ao período de agosto de 2014 a 05/11/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação." Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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