TRF1 - 1039762-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1039762-58.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: DOMINGOS REIS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de pedido de deferimento de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário relacionados a contrato de empréstimo não contratado com a CEF.
Em abono de sue pleito, alega que foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de cartão consignado de benefício (RCC), quando pensava estar firmando empréstimo consignado tradicional.
Ocorre que não houve recebimento ou desbloqueio de cartão tampouco faturas foram enviadas, mas desde novembro de 2023, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 96,86, totalizando R$ 1.549,76 até a propositura da ação.
Relata que a dívida é impagável e aponta má-fé da instituição financeira e omissão do INSS, que operacionalizou os descontos.
Sustenta, por fim, que nunca autorizou o contrato na modalidade efetivada e que jamais houve transparência nas condições contratuais.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Desta forma, como a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
11/06/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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