TRF1 - 1015688-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015688-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301 POLO PASSIVO:coordenadora do curso de Biomedicina da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO - UNIP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO em face da coordenadora do curso de BIOMEDICINA da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO – UNIP, objetivando compelir a impetrada a matricular a impetrante na disciplina “62B6 -estagio curricular I” de maneira concomitante com as disciplinas que estão sendo atualmente oferecidas à impetrante, elidindo-se qualquer exigência de pré-requisito e/ou de modo a assegurar liminarmente a devida confecção de grade curricular da aluna, de modo que não haja atrasos indevidos na conclusão de seu curso.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 1510050884).
No id. 2165484420 a parte impetrada informa que a impetrante já concluiu a disciplina Estágio Obrigatório I (Cód.62B6) que pretendia ser matriculada. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A entrega da prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato da lide, levando-se em consideração o fato superveniente no momento da decisão.
A ação foi ajuizada pelo impetrante para que fosse matriculada na disciplina “62B6 -estagio curricular I”.
Houve a cumprimento da decisão id.1510050884.
Assim sendo, tendo em vista a superveniente perda do objeto, falece utilidade do pronunciamento jurisdicional.
Logo, a falta de interesse no prosseguimento do feito, enseja a extinção da ação sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
27/02/2023 23:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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