TRF1 - 1040192-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1040192-10.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO DA SILVA SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que se determine o retorno do pagamento de seu benefício previdenciário para o banco Itaú em 48h, sob pena de multa diária.
Em abono de seu pleito, afirmou que é aposentado por idade desde 08/07/2024 e que teve três alterações sucessivas e não autorizadas do banco recebedor de seu benefício previdenciário.
Relatou que não solicitou tais alterações, salvo um pedido formal de alteração em 05/05/2025, com o protocolo nº 881186835, requerendo retorno ao Itaú.
Ocorre que foram realizados empréstimos e transferências via PIX por terceiros, após abertura de conta sem seu conhecimento.
Com isso, pleiteia a responsabilização do INSS por negligência, já que a autarquia é responsável por guardar os dados do beneficiário e fiscalizar a regularidade das operações bancárias relacionadas ao benefício.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento ante o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
12/06/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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