TRF1 - 1028871-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028871-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIABE EVANGELISTA DE MENEZES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON DANTAS DE CARVALHO - CE35640 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - DF64824 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIABE EVANGELISTA DE MENEZES SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA para que determine que a impetrada afaste a restrição infralegal imposta pela Resolução CNRM nº 2/2015, e, consequentemente, declare o direito à bonificação de 10% em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica que a impetrante pretende participar, bem como determinar a inclusão do nome na referida lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica.
Com a inicial, vieram documentos.
Em manifestação de Id. 2190161666 a impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
30/04/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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