TRF1 - 1003366-37.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1003366-37.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSIELIO AVELINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555, POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (NB 711.723.562-5).
Verifico, contudo, que a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, conforme se extrai da comunicação de decisão à p. 23 do evento 2181282892.
Quanto à questão em apreço, qual seja, a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício na via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, ao julgar o RE 631.240/MG, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias contra o INSS.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido” RE 631.240/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
No caso, o INSS não indeferiu o benefício por haver analisado e concluído que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Em verdade, a autarquia federal sequer pôde analisar a pretensão da demandante porque esta deixou de cumprir as exigências legais para o processamento do pedido administrativo.
De tal modo, inexiste interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, vez que o INSS não pôde analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
09/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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