TRF1 - 1061510-81.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 16:11
Juntada de Informação
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18/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA AMARAL BALDEZ em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061510-81.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061510-81.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:NATALIA OLIVEIRA AMARAL BALDEZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA - PB31989-A e JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES - PB29929-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061510-81.2023.4.01.3700 - [Fies] Nº na Origem 1061510-81.2023.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional da Educação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de NATALIA OLIVEIRA AMARAL BALDEZ e determinou as providências necessárias ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da autora, a incidir durante o período em que exerceu suas atividades em Equipe de Saúde da Família.
Em suas razões o FNDE alega sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a solicitação e avaliação do requerimento para abatimento do saldo devedor são integralmente processadas pelo FIESMED, gerenciado pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pelos contratos do FIES.
Assim, deve o órgão ser excluído do polo passivo da ação.
No mérito, requer o provimento da apelação com o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061510-81.2023.4.01.3700 - [Fies] Nº do processo na origem: 1061510-81.2023.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE deve ser rejeitada.
O Fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.(AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FNDE.
LEGITIMIDADE.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela FNDE não pode prosperar, porquanto o ato que o impetrante julga violador de seu direito líquido e certo tem pertinência com o financiamento estudantil, atraindo, portanto, o Fundo para o polo passivo da lide. 2.
Vê-se que o direito que o autor pretende ver resguardado de transferir-se para outro curso dentro da mesma instituição de ensino superior -, diz respeito a situação concreta, razão pela qual é admissível a ação mandamental no caso em julgamento. 3.
A Portaria Normativa nº 25, ao fixar prazo máximo para o aluno pedir transferência de curso, não extrapolou os limites do poder regulamentar, fixando prazo razoável para o estudante solicitar transferência, não havendo nenhuma ilegalidade na espécie. 4.
Extrapolado o lapso temporal de 18 meses previsto no mencionado art. 2º da Portaria Normativa nº 25/2011, não tem direito o autor à transferência pretendida. (AC 0007517-51.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.) 5.
Provimento da apelação para reconhecer que a via judicial estreita do mandado de segurança é adequada para o caso em exame e, no mérito, denegar a segurança, ante a ausência de violação de direito líquido e certo do impetrante. 6.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). (AMS 1003060-85.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/03/2020).
No mérito, discute-se o direito do autor ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato com o FIES, referente ao período trabalhado em unidades Equipe do Saúde da Família (cinquenta meses).
No caso, a apelada é formada em Medicina, graduada em faculdade particular, e o curso foi custeado por financiamento estudantil (FIES), nos termos da lei 10.260/01.
Conforme documentos acostados aos autos, após a colação de grau, a médica passou a trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo oferecido para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com número deficitário de pessoal na área de saúde.
A vantagem teria sido criada em razão da dificuldade de retenção de tais profissionais nessas localidades.
Quanto ao benefício, a lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante de ensino superior, o médico residente poderá ter abatido 1 % (um por cento) do saldo devedor mensalmente no seu contrato de financiamento, incluído os juros devidos, conforme art. 6º-B, nos seguintes termos: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016).
Acerca do tema, esta Corte proferiu os seguintes julgados: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar as rés na obrigação de promoverem, no tocante ao contrato firmado pelo autor no âmbito do FIES (nº 11.0937.185.0004667-00), na forma do art. 6º-B, caput, inciso II, e §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 10.260/2001, e do respectivo regulamento, a implantação e operacionalização do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, mantendo-se a desobrigação do pagamento das prestações enquanto o autor fizer jus ao abatimento, devendo ser considerados na implementação do benefício a data do requerimento administrativo (28/05/2019) e o período efetivamente trabalhado nas condições exigidas `a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto (art. 4º, inciso II, da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação). 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, patente sua ilegitimidade passiva no presente feito, sendo certo que a legitimidade é da União Federal, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. 4.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1001444-56.2020.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021).
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido, reconhecendo o direto da autora ao abatimento na forma do Art. 6º-B, II, da Lei 10260/01 (redação da Lei 12.202/2010), devendo a parte requerida promover ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF, procedendo ao desconto e recálculo do saldo devedor. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, patente sua ilegitimidade passiva no presente feito, sendo certo que a legitimidade é da União Federal, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1010026-05.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/06/2021).
Assim, comprovado que a autora optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo previsto no art. 6º-B da lei nº 10.260/01, deve ser confirmada a sentença que, no mérito, lhe assegurou o abatimento estabelecido pela lei vigente., no percentual de 1% do saldo devedor do FIES, retroativo a dezembro de 2021 e enquanto perdurar sua atuação na ESF.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061510-81.2023.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: NATALIA OLIVEIRA AMARAL BALDEZ Advogados do(a) APELADO: GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA - PB31989-A, JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES - PB29929-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI 10.260/2001.
JUROS.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se na ação a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da contratante, formado em Medicina, a incidir durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 3.
No caso, a autora é médica, formada em faculdade particular e beneficiária do programa de financiamento estudantil - FIES.
Restou provado nos autos que, após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias (afastadas dos grandes centros), com poucos trabalhadores na área da saúde.
Assim, deve ser mantida a sentença que, no mérito, assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente, retroativo a dezembro de 2021 e enquanto perdurar sua atuação na ESF. 4.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:43
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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08/04/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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