TRF1 - 1003194-95.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MATEUS JESUS DA SILVA PINA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
16/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1003194-95.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
J.
D.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA - BA27455 e CLELIA DE FRANCA SOUZA OLIVEIRA - BA72847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Conforme certidão positiva de prevenção de id. 2182390213 e consultando o sistema PJe, verifico que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o processo identificado na referida informação processual.
De fato, observo que as demandas propostas pela parte autora versam sobre o mesmo objeto, indicando as mesmas partes, pedido e causa de pedir, repetindo-se ação que já foi decidida e transitada em julgado.
Desse modo, mostra-se evidenciada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 5º do CPC.
Por último, sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 337, §5º c/c 485, §3º, ambos do CPC.
Nesse sentido, cito o julgado do TRF1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRSM DE FEVEREIRO/94.
REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA.
EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES À CITAÇÃO. 1.
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Ambos os citados pressupostos negativos de validade são matérias de ordem pública e podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 337, § 3º). [...](TRF-1 - AC: 00013523720064013809 0001352-37.2006.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2015 e-DJF1) Diante do quanto apurado, a extinção do feito é medida que se impõe.
II- Dispositivo Ante o exposto, decreto extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a M. J. D. S. P. - CPF: *80.***.*46-24 (AUTOR)
-
28/05/2025 22:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/05/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:30
Juntada de emenda à inicial
-
29/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002784-37.2025.4.01.3315
Jose Allan Kezzio Gomes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldivania Perpetua Moraes Monteiro de An...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:05
Processo nº 1002784-37.2025.4.01.3315
Jose Allan Kezzio Gomes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldivania Perpetua Moraes Monteiro de An...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 23:03
Processo nº 1009383-62.2025.4.01.4100
Paz Ambiental LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renata Cavalcante da Rocha Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 16:41
Processo nº 1010468-50.2024.4.01.3314
Gabriela Neves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joane Alves do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:32
Processo nº 1037172-88.2023.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nildo Correa Batista
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 09:09