TRF1 - 1009349-87.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009349-87.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO8943 POLO PASSIVO: Superintedente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis Ibama e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia – FAPERON, em face de ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, consubstanciado na edição do Edital de Notificação nº 20/2025-DIPRO, que impõe embargo imediato a propriedades rurais situadas no Estado de Rondônia.
A controvérsia posta versa sobre matéria eminentemente ambiental, especificamente a imposição de medidas administrativas restritivas decorrentes de alegado desmatamento irregular.
O pedido do impetrante visa a suspensão e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo, sob alegação de violação de diversos princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre ressaltar que a competência para o processamento e julgamento de causas que tratam de matéria ambiental e agrária, no âmbito desta Seção Judiciária, encontra-se regulamentada pelo Provimento/COGER nº 72, de 23 de fevereiro de 2012, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Tal normativo atribui à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia a competência especializada para o julgamento de processos ambientais e agrários, abrangendo todas as classes e ritos pertinentes, inclusive mandados de segurança que discutam questões ambientais, como é o caso dos autos.
No presente caso, o objeto da demanda consiste em impugnação a ato administrativo ambiental (embargo), de modo que se enquadra diretamente na competência especializada definida pelo Provimento/COGER nº 72/2012.
Diante do exposto, e considerando o disposto no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência relativa desta 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara Federal da SJRO, competente para a matéria ambiental.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/05/2025 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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